PL PROJETO DE LEI 266/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 266/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Enes Cândido, o projeto de lei em epígrafe visa alterar a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 9/5/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a alteração pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 266/2023 visa alterar a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica, assim como o prazo para o cumprimento da nova destinação a lhe ser conferida.

O art. 1º da Lei nº 23.925, de 2021, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m², situado à Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Seu parágrafo único determina que o bem a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores; e o art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

O art. 1º da proposição em análise altera a destinação do bem dada pela citada Lei nº 23.925, de 2021, a fim de que se destine à instalação de abrigo para crianças e adolescentes. Seu parágrafo único concede ao Município de Itanhomi o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação para o cumprimento da nova destinação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual se esta não for efetivada no prazo estipulado; e o art. 2º dispõe sobre a revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.925, de 2021.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a Nota Técnica nº 69/2023, na qual se manifestou favoravelmente à alteração proposta, uma vez que, considerando que a doação do imóvel à municipalidade já foi autorizada e que a nova destinação pública a lhe ser atribuída permanece adstrita à política voltada para a proteção e o amparo de crianças e adolescentes, não vislumbra óbice ao pleito. A Seplag ressaltou, também, que a transferência do bem ainda não foi efetivada mediante a lavratura da escritura pública de doação e o registro perante o cartório competente.

A seu turno, a Prefeitura Municipal de Itanhomi encaminhou o Ofício nº 28/2023, por meio do qual solicita a mudança ora debatida.

Desse modo, embora não haja óbice à tramitação da matéria em exame, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 266/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, passa a destinar-se à instalação de abrigo para crianças e adolescentes.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Ricardo Campos.