PL PROJETO DE LEI 266/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 266/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Enes Cândido, o projeto de lei em epígrafe tem por finalidade alterar a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A este órgão colegiado cumpre exarar parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 266/2023 tem por escopo modificar a destinação do bem de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica, bem como o prazo para o cumprimento da nova destinação a lhe ser conferida.

Vale ressaltar que o art. 1º da Lei nº 23.925, de 2021, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o bem com área de 480m², situado à Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Seu paragrafo único estipula que o imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores; e o art. 2º determina a reversão do bem ao patrimônio estadual se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

O art. 1º da proposição ora analisada altera a destinação do bem conferida pela Lei nº 23.925, de 2021, a fim de que ele passe a se destinar à instalação de abrigo para crianças e adolescentes. Seu parágrafo único concede ao Município de Itanhomi o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação para o cumprimento da nova destinação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual se esta não for efetivada no prazo estipulado; e o art. 2º versa acerca da revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.925, de 2021.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, nos projetos de autorização de alienação de bens estaduais, assim como para a alteração de normas dessa natureza, em obediência ao art. 18 da Constituição do Estado e ao art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cumpre a esta Assembleia, além de verificar o cumprimento das formalidades legais e cartorárias, averiguar o alcance do interesse público, que pode ser constatado nas cláusulas de destinação e de reversão. Demonstrada a necessidade de adequar a norma à realidade do imóvel alienado, torna-se admissível alterar a destinação inicialmente assinalada. Nesses termos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Cumpre sublinhar que a Prefeitura Municipal de Itanhomi apresentou o Ofício nº 28/2023, em que solicita a mudança quanto à destinação, para que possa construir na área em tela um abrigo para crianças e adolescentes.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 69/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que esta se posicionou favoravelmente ao pleito, uma vez que a doação do bem à municipalidade já foi autorizada e que a nova destinação pública a lhe ser atribuída permanece adstrita à política voltada para a proteção de crianças e adolescentes. A Seplag frisou, também, que a transferência do imóvel ainda não foi efetivada mediante a lavratura da escritura pública de doação e do registro perante o cartório competente.

No que diz respeito à competência desta Comissão de Administração Pública, verifica-se que o projeto é meritório e faz jus à sua aprovação. A alteração na cláusula de destinação possibilitará que o ente municipal dê o devido uso à área recebida em doação, o que certamente reverterá em benefício da população local, pois servirá para o amparo de crianças e adolescentes.

Concluímos, portanto, que a matéria em apreço, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança o interesse público.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 266/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.