PL PROJETO DE LEI 2573/2021
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.573/2021
Comissão de Cultura
Relatório
De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto em epígrafe declara patrimônio cultural e imaterial o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale do Jequitinhonha.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.
Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em estudo tem por objetivo reconhecer a importância do queijo cabacinha para a cultura alimentar do Estado.
O projeto foi aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que enfatizou que o objeto do reconhecimento proposto estava no processo de fabricação tipicamente desenvolvido no Vale do Jequitinhonha.
Nesta oportunidade de reanálise da matéria, permanecemos favoráveis a sua aprovação em razão de sua importância para a identidade e a cultura alimentar do Vale do Jequitinhonha e de Minas Gerais. Entretanto, a forma das proposições que promovem esse tipo de reconhecimento precisa ser atualizada em razão da Lei nº 24.219, de 2022, que trata das diretrizes referentes ao reconhecimento de bens, expressões e manifestações de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado. Com esse objetivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.573/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.
Professor Cleiton, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Lohana.
PROJETO DE LEI Nº 1.497/2020
(Redação do Vencido)
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.
Art. 2º – O modo de fazer de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.