PL PROJETO DE LEI 2573/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.573/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “declara patrimônio cultural e imaterial o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale do Jequitinhonha”.

Publicado no Diário do Legislativo de 26/3/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Preliminarmente, o projeto vem a esta comissão para ser apreciado quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende declarar como patrimônio cultural e imaterial do Estado o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha, para registrar, enaltecer e preservar a difusão das práticas historicamente relacionadas à fabricação e ao consumo do queijo. Estabelece, ainda, que caberá ao Poder Executivo a adoção das medidas necessárias ao registro do bem cultural, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais vigora o referido Decreto nº 42.505, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, vale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural” relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural. Confiram-se, entre outros, os pareceres emitidos sobre os Projetos de Lei nºs 1.220/2019 e 2.476/2021.

Apresentamos, então, proposta de substitutivo à proposição examinada, para fim de se reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha. De toda sorte, esclarecemos que caberá à Comissão de Cultura, a seguir, pronunciar-se sobre o mérito da proposta, com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.573/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer o queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha.

Art. 2º – O modo de fazer de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de julho de 2021.

Charles Santos, presidente – Cristiano Silveira, relator – Sávio Souza Cruz – Bruno Engler – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha.