PL PROJETO DE LEI 253/2023
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 253/2023
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 253/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 253/2023
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, destinado às empresas que adotem política de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH.
Art. 2º – Serão consideradas iniciativas favoráveis à inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse público, entre outras.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;
II – difundir a importância da adaptação das empresas para a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;
III – promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com TEA ou TDAH ou que tenham filhos com TEA ou TDAH;
IV – incentivar as empresas a promoverem adaptações que permitam a seus funcionários assistirem seus filhos com TEA ou TDAH.
Art. 4º – Os critérios e a forma de concessão do selo de que trata esta lei serão estabelecidos em regulamento.
Art. 5º – A empresa detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
§ 1º – O prazo para a utilização publicitária do selo, na forma do caput, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º – A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa interessada, de outras iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou com TDAH, na forma de regulamento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2023.
Tito Torres, presidente e relator – Zé Guilherme – Zé Laviola.