PL PROJETO DE LEI 253/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 253/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em tela dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa à criação do selo Empresa Amiga das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das pessoas com Transtorno de Défícit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – para incentivar as empresas a incluírem autistas e pessoas com TDAH em seu quadro de empregados e conscientizar sobre a importância de promover adaptações para atender as necessidades dessas pessoas no ambiente de trabalho das empresas.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a proposta no 1º turno, entendeu que a matéria não contém vícios de iniciativa e de competência e que contribui para o reconhecimento de iniciativas de inclusão social das pessoas com TEA e com TDAH. Apresentou, no entanto, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da redação da proposta.

Em nossa análise no 1º turno, consideramos a proposição oportuna e concordamos com as linhas gerais apresentadas no parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Todavia, argumentamos não ser conveniente apresentar a definição do TEA e do TDAH, já que esses transtornos já foram definidos na Lei Federal nº 12.764, de 2012 – que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoas com TEA – e no sistema de Classificação Internacional de Doenças e no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, que descrevem a natureza desses transtornos e indicam os critérios para o seu diagnóstico. Para sanar esse problema, apresentamos o Substitutivo nº 2, que foi o texto aprovado em Plenário.

Após a aprovação da matéria no 1º turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência recebeu sugestão da autora da proposição em análise para acrescentar dois objetivos ao projeto sobre ações voltadas também a não discriminação e acolhimento e de promoção de bem estar aos funcionários com TEA ou TDAH ou que tenham filhos com TEA ou TDAH. Concordamos com a ideia central da sugestão e apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 253/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, destinado às empresas que adotem política de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas favoráveis à inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse público, entre outras.

Art. 3º – São objetivos desta lei:

I – valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;

II – difundir a importância da adaptação das empresas para a inserção de pessoas com TEA ou TDAH;

III – promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com TEA ou TDAH ou que tenham filhos com TEA ou TDAH;

IV – incentivar as empresas a promoverem adaptações que permitam a seus funcionários assistirem seus filhos com TEA ou TDAH.

Art. 4º – Os critérios e a forma de concessão do Selo Empresa Amiga das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade serão estabelecidos em regulamento.

Art. 5º – A empresa detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§1º – O prazo para a utilização publicitária do selo, na forma do caput, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º – A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa interessada, de outras iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou com TDAH, na forma de regulamento.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Enes Cândido

PROJETO DE LEI Nº 253/2023

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 3º – São objetivos desta lei:

I – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com TDAH;

II – difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e pessoas com TDAH no quadro de funcionários.

Art. 4º – O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único – O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.