PL PROJETO DE LEI 253/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 253/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Em sua análise preliminar, a primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a instituir o selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das Pessoas com Transtorno de Deficit de Atenção – TDAH. Seu objetivo é incentivar as empresas a incluírem autistas e pessoas com TDAH em seu quadro de empregados e conscientizar sobre a importância de promover adaptações para atender as necessidades dessas pessoas no ambiente de trabalho das empresas.

O TEA é uma condição caracterizada por alterações de neurodesenvolvimento que podem acarretar dificuldades na comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento (como movimentos contínuos), interesses fixos e hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. O termo espectro é adotado para indicar que há uma grande heterogeneidade na manifestação e intensidade desses sinais, que variam de indivíduo a indivíduo. Os sintomas do TEA costumam se manifestar desde o início da infância e acompanham a pessoa em toda a sua vida.

O Brasil carece de estudos e pesquisas sistemáticas para levantamento da quantidade de pessoas com TEA. Assim, os pesquisadores se baseiam nos levantamentos do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos para traçarem estimativas da prevalência do transtorno na população. De acordo com informações dessa entidade, havia em 2020, naquele país, um caso de autismo para cada 36 crianças, quantidade maior que a identificada em estimativas dos anos anteriores: a prevalência era de 1 caso de autismo para cada 54 crianças em 2016 e 1 caso para cada 44 crianças em 20181.

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA – Lei Federal nº 12.764, de 2012 –, também conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece os direitos dos autistas em diversas esferas, como saúde, educação, trabalho e assistência social e os caracteriza expressamente como pessoas com deficiência. Desse modo, ficam estendidas às pessoas com TEA todas as garantias atribuídas às pessoas com deficiência pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, que visa assegurar-lhes o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais.

O Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais, da American Psychiatric Association DSM-5, é um distúrbio de neurodesenvolvimento que se caracteriza por desatenção, hiperatividade e impulsividade em um nível exacerbado e disfuncional para a idade. O TDAH sempre se manifesta na infância, mas seus sintomas podem acompanhar a pessoa durante toda a vida, principalmente se não forem reconhecidos e tratados. De uma maneira geral, nos adultos, manifestações de agitação e inquietação substituem a hiperatividade motora que ocorre em crianças pequenas, e o transtorno pode acarretar dificuldades para concentrar, concluir tarefas e manter relacionamentos, além de provocar oscilações de humor e impaciência.

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade do Ministério da Saúde revela que a quantidade de casos de TDAH no mundo varia entre 3% e 8%, dependendo do sistema de classificação utilizado. No Brasil, a prevalência do transtorno é semelhante, com 7,6% de crianças e adolescentes com idade entre 6 e 17 anos, 5,2% de adultos entre 18 e 44 anos e 6,1% de pessoas maiores de 44 anos apresentando sintomas de TDAH2.

No Brasil, a Lei Federal nº 14.254, de 30/11/2021, dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem. A norma é uma importante conquista para esse público, porque determina que as escolas de educação básica das redes pública e privada devem contar com recursos para garantir o cuidado e a proteção dos estudantes com TDAH, dislexia ou outro transtorno de aprendizagem, para que esses estudantes possam se desenvolver em todas as suas dimensões, física, emocional, mental, social, moral e espiritualmente.

Em que pese a existência de normas que determinem o atendimento e a inclusão social das pessoas com TEA ou com TDAH, elas ainda enfrentam várias dificuldades em seu dia a dia, principalmente em razão da falta de informações sobre esses transtornos e dificuldades no acesso a serviços adequados às suas demandas. As barreiras de acesso ao mundo do trabalho é, com certeza, um dos problemas principais enfrentados pelas pessoas com TEA e com TDAH. É, portanto, fundamental a formulação e o aprimoramento de políticas públicas que lhes proporcionem inclusão social, também no mercado de trabalho.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria por considerar que ela não contém vícios de iniciativa e de competência, além de contribuir para o reconhecimento de iniciativas de inclusão social das pessoas com TEA e com TDAH. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de aprimorar a redação da proposição, segundo a técnica legislativa.

Entendemos que a proposta em análise é meritória, pois visa a valorizar e a incentivar a inclusão dos autistas e das pessoas com Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade na sociedade, especialmente no mercado de trabalho. Contudo, avaliamos pertinente realizar ajustes técnicos no texto, como a supressão de dispositivos que buscam definir o que são o TEA e o TDAH, uma vez que esses transtornos já foram definidos na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e nos sistemas de classificação diagnóstica mais frequentemente utilizados (a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde, e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM –, da Associação Psiquiátrica Americana), que descrevem a natureza desses transtornos e indicam os critérios para o seu diagnóstico. Para proceder a essas adequações, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final do parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 253/2023 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e de pessoas com Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 3º – São objetivos desta lei:

I – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com TDAH.

II – difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e pessoas com TDAH no quadro de funcionários.

Art. 4º – O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e das pessoas com TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único – O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2023.

Grego da Fundação, presidente – Professor Wendel Mesquita, relator – Enes Cândido.

1Disponível em: <https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html>; acesso em 5 mai. 2023.

2Disponível em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/portariaconjuntan14pcdttranstornododeficitdeatencaocomhiperatividade tdah.pdf>; acesso em 5 mai. 2023.