PL PROJETO DE LEI 247/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 247/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Zé Laviola, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 1.086.535,44m², situado na Avenida Rio Grande, nº 6.800, Distrito Industrial III ou Delta, 4ª Etapa, naquele município, registrado sob o n° 56.840 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, para a instalação e o funcionamento de um distrito industrial.

A transferência da titularidade de imóvel público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. A proteção do interesse coletivo constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de bens estaduais, devem constar cláusulas de destinação, que especifica o fim público que se pretende dar ao bem, e de reversão, estabelecendo o retorno da coisa ao patrimônio estadual, caso o fim assinalado não seja cumprido.

No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. A doação do referido imóvel viabilizará a instalação e o funcionamento de um distrito industrial, propiciando o alargamento e a diversificação da economia local. A iniciativa tem um claro potencial de geração de empregos e de aumento da arrecadação de tributos pelo Poder Público.

No curso da discussão, o autor apresentou sugestão de aprimoramento da matéria, visando a suprimir a previsão do art. 2º do vencido e a alargar de cinco para dez anos o prazo de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado. Entendemos oportunas tais modificações. Isso porque o art. 2º reproduz regra que já se vê inscrita na legislação federal, sendo automaticamente aplicável à situação concreta, independentemente de estar reiterada na lei autorizativa. Ainda, como a finalidade pretendida no projeto corresponde à instalação de um distrito industrial – objetivo para o qual serão canalizados grandes investimentos e o qual depende de longas obras –, o prazo de dez anos para o cumprimento da destinação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio estadual, mostra-se mais razoável.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica. Entretanto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido, com vistas a incorporar as alterações sugeridas pelo autor.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 247/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido.

Sala das Comissões, 19 de Setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues – Nayara Rocha – Rodrigo Lopes.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 1.086.535,44m² (um milhão oitenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), situado à Avenida Rio Grande, nº 6.800, Distrito Industrial III ou Delta, 4ª Etapa, naquele município, registrado sob o nº 56.840 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à ampliação e ao funcionamento de um distrito industrial.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 247/2023

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 1.086.535,44m² (um milhão oitenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), situado à Avenida Rio Grande, nº 6.800, Distrito Industrial III ou Delta, 4ª Etapa, naquele município, registrado sob o nº 56.840 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um distrito industrial.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei não poderá ser alienado pelo município donatário, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – A posse do imóvel de que trata esta lei poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, mediante procedimento licitatório, em atendimento a interesse público enquadrado na legislação municipal de estímulo ao desenvolvimento econômico.

Art. 3° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.