PL PROJETO DE LEI 247/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 247/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Zé Laviola, a proposição em epígrafe objetiva autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 17/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 247/2023 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 1.086.535,44m², situado na Avenida Rio Grande, nº 6.800, Distrito Industrial III ou Delta, 4ª Etapa, naquele município, registrado sob o nº 56.840, às fls. 1 a 6 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o objetivo da doação é permitir o enquadramento do bem na Lei de Incentivos Municipais.

O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Acrescentou que, no caso das alienações onerosas, como a compra e venda e a permuta, a existência de contrapartida econômica em favor do Estado torna pressuposto o atendimento ao interesse público. Contudo, asseverou que, em uma alienação gratuita, o cumprimento do requisito do interesse público devidamente justificado deve ser verificado na destinação que o donatário pretende atribuir ao imóvel

Ato contínuo, a Comissão de Constituição e Justiça explicou que, ocorrendo a transferência de propriedade do bem, o município donatário não poderá aliená-lo a entidade particular, tendo em vista o disposto no inciso I, alínea “b”, do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que proíbe a alienação gratuita de imóveis públicos para particulares.

Examinado a documentação juntada ao projeto, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 63/2023, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à doação do bem, uma vez que o Estado de Minas Gerais não tem projetos para a sua utilização e que a finalidade proposta pelo Município de Uberaba favorecerá a população local. Entretanto, essa secretaria ressaltou que é necessário especificar adequadamente a destinação que será atribuída ao imóvel para que o Estado avalie o efetivo cumprimento do encargo no prazo estabelecido, e considerou 10 anos um prazo consideravelmente extenso.

A seu turno, a Prefeitura Municipal de Uberaba afirmou que tem interesse em receber o bem, pois nele será realizado empreendimento, em parceria com empresa particular, para gerar milhares de empregos. Indicou, ainda, que, de acordo com a legislação municipal de estímulos econômicos, o imóvel poderá ter sua propriedade transferida à empresa, com o intuito de conferir mais segurança ao investimento, caso os encargos estipulados sejam devidamente cumpridos.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o fito de corrigir a identificação do bem, especificar a destinação a ser conferida a ele, incluir cláusula que vede sua alienação gratuita por parte do município, reduzir o prazo relativo à reversão e adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Nesse sentido, verifica-se que a finalidade que se quer atribuir ao bem atende ao interesse público, haja vista a pretensão do município donatário de utilizá-lo para viabilizar a política municipal de incentivos ao desenvolvimento econômico.

Porém, reforçamos o apontamento feito pela comissão que nos precedeu de que a utilização, por empresa privada, de imóvel doado pelo Estado ao município precisa observar os princípios da administração pública e as regras da lei de licitações e contratos administrativos. Além disso, consideramos válida e necessária a inserção, no substitutivo apresentado, de dispositivo vedando a alienação do bem pelo município.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da matéria em apreço alcança o interesse público, o que proporcionará benefícios para toda a coletividade, possibilitando a geração de empregos e a movimentação da economia, sendo, assim, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 247/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.