PL PROJETO DE LEI 2444/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.444/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado por esta Comissão de Administração Pública, e retorna a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A matéria em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² situado à Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, à fl. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde, para a construção de um centro administrativo municipal. A proposição estabelece, ainda, que o bem reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a mencionada destinação.

É sabido que, por força do art. 18 da Constituição Estadual, a transmissão da propriedade de imóvel pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Estado, ainda que para outra entidade integrante da administração pública, depende de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. Ainda, nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a alienação de bens da administração está subordinada à existência de interesse público devidamente comprovado.

No caso sob análise, conforme já tivemos oportunidade de asseverar, a doação do imóvel ao Município de Cabo Verde busca viabilizar a construção de um centro administrativo municipal, providência que, se ultimada a contento, certamente otimizará a utilização do espaço público, propiciando ganhos em eficiência, em claro benefício à população local. Portanto, repetimos o entendimento de que a proposição atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.

No entanto, após a aprovação da matéria em 1º turno, o autor apresentou proposta de emenda ao projeto, visando à inclusão de autorização para doar ao Município de Nepomuceno o imóvel com área de 4.320m² situado à Rua Abrahão Massahud, naquele município, registrado sob o nº 7.266, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno, com destinação ao funcionamento do Núcleo Educacional Dona Henriqueta Rafael de Menezes (Projeto Curumim). No curso do Projeto de Lei nº 2.578/2021, também de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, tanto a Prefeitura Municipal de Nepomuceno quanto a Secretaria de Estado de Governo manifestaram-se favoravelmente à doação em questão. A ideia da proposta de emenda submetida pelo autor é, portanto, aglutinar em uma única proposição duas autorizações para operações de alienação imobiliária sobre as quais o Poder Executivo já expressou sua aquiescência – pretensão que entendemos processualmente viável, tendo em vista o cumprimento, no âmbito do citado PL 2.578/2021, de todas as etapas deliberativas necessárias.

Assim, embora reiteremos nosso parecer pela aprovação do negócio jurídico objeto da proposição ora em exame, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido, a fim de atender à proposta formulada pelo autor.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.444/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza as doações que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar:

I – ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) situado à Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, à fl. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde;

II – ao Município de Nepomuceno o imóvel com área de 4.320m² (quatro mil e trezentos e vinte metros quadrados) situado à Rua Abrahão Massahud, naquele município, registrado sob o nº 7.266, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno.

§ 1º – O imóvel a que se refere o inciso I destina-se à construção de um centro administrativo municipal.

§ 2º – O imóvel a que se refere o inciso II destina-se ao funcionamento do Núcleo Educacional Dona Henriqueta Rafael de Menezes (Projeto Curumim).

Art. 2º – A doação ao Município de Cabo Verde fica condicionada à disponibilização, por prazo indeterminado, no imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º, de um espaço adequado ao funcionamento da unidade local da Polícia Civil do Estado.

Art. 3º – O imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º ou se, a qualquer tempo, for descumprida a disposição prevista no art. 2º.

Art. 4º – O imóvel a que se refere o inciso II do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de março de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Doutor Jean Freire – Beatriz Cerqueira (voto em branco).

PROJETO DE LEI Nº 2.963/2021

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, à fl. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput será destinado à construção de um centro administrativo municipal.

Art. 2º – A doação de que trata esta lei fica condicionada à disponibilização, por prazo indeterminado, no imóvel a que se refere o art. 1º, de um espaço adequado ao funcionamento da unidade local da Polícia Civil do Estado.

Art. 3º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º ou se, a qualquer tempo, for descumprida a disposição prevista no art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.