PL PROJETO DE LEI 2444/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.444/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a reaver ao Município de Cabo Verde o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 10/2/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 1º/6/2021, a relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e ao autor, para que apresentasse a escritura pública referente ao imóvel em questão, com o propósito de verificar se houve cláusula de reversão pactuada.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.444/2021 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a reaver ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m², situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, à fl. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde, para a construção de um centro administrativo municipal.

A proposição determina, também, a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de um ano contado da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

As regras básicas que condicionam a alienação de imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Ademais, a referida norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, toda lei que autoriza a alienação de imóvel público deve indicar qual será sua utilização, para evitar dúvidas sobre o benefício que o novo uso trará para a população local.

Instada a se pronunciar, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 26/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que este órgão se posiciona favoravelmente à alienação pretendida. Ressalva, entretanto, que não há que se falar em reversão, mas em doação, pois já há manifestação da Advocacia-Geral do Estado em caso análogo declarando a inviabilidade desse instituto, fundamentada na prescrição de prazo. Ademais, a Seplag esclarece que, apesar de o bem estar vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, este órgão não se opõe à alienação vislumbrada, desde que haja a manutenção do pagamento do aluguel do local onde hoje está instalada a delegacia de polícia civil até a efetiva implementação do novo centro administrativo.

Quanto a isso, faz-se necessário esclarecer que tal ajuste não pode ser objeto de ato legislativo desta Assembleia, sendo preciso verificar com a administração municipal a efetividade de tal tratativa.

Após análise do projeto por esta Comissão, verificou-se que não são preenchidos os requisitos necessários para fazer reverter o bem ao Município de Cabo Verde, mas que é permitida a transferência do imóvel por doação. Para tanto, tendo em conta a exigência de atender ao interesse público e considerando o pronunciamento exarado pela PCMG, é fundamental que a cláusula de destinação da proposição preveja tanto um centro administrativo municipal quanto um espaço para o funcionamento de unidade policial desse órgão.

Outrossim, com relação ao prazo de reversão, entendemos imprescindível sua extensão para cinco anos, pois permitirá à administração tempo suficiente para implantar a finalidade proposta.

Desse modo, não há óbices à tramitação da matéria. Contudo, pelas razões expostas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com vistas a alterar a cláusula de destinação e o prazo de reversão, bem como adequar o projeto às exigências jurídicas e de técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.444/2021 na forma do Substituto nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, à fl. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput será destinado à construção de um centro administrativo municipal e de uma delegacia da Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Zé Reis.