PL PROJETO DE LEI 2009/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.009/2020

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Rafael Martins, o projeto em epígrafe institui a criação de hortas comunitárias nas escolas que integram a rede estadual de ensino.

De acordo com o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, por semelhança de objeto foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 2.251/2020, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber dela parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo tem por objetivo instituir hortas escolares no âmbito das instituições públicas estaduais de educação básica.

Em nossa primeira análise, consideramos que a matéria, tanto na forma originalmente proposta, quanto no Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, demandava aperfeiçoamento para que fosse preservada a autonomia dos estabelecimentos de ensino na adoção de atividades relacionadas a hortas escolares. Apresentamos, dessa forma, o Substitutivo nº 2, proposta aprovada no Plenário.

Na oportunidade de reexame do projeto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno e somos, por conseguinte, favoráveis à sua aprovação na forma do vencido.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.009/2020, no 2° turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de abril de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Professor Cleiton.

PROJETO DE LEI Nº 2.009/2020

(Redação do Vencido)

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.