PL PROJETO DE LEI 2009/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.009/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Rafael Martins, o projeto de lei em epígrafe institui a criação de hortas comunitárias nas escolas que integram a rede estadual de ensino.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

De acordo com o art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em análise, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 2.251/2020, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo instituir a criação de hortas comunitárias nas escolas que integram a rede estadual de ensino.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o conteúdo do projeto está incluído “no rol de matérias de competência concorrente, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República”. Considerou, ainda, que “embora disponha principalmente sobre a implantação das hortas escolares, a proposição em exame trata também da realização de atividades de cunho pedagógico como cursos e palestras” e argumentou que a proposta, nesse ponto, “desvia da Base Nacional Comum Curricular – BNCC”. De acordo com o seu parecer, “cada escola estadual deve avaliar a integração da atividade de horticultura à sua proposta pedagógica, observando, para isso, a BNCC e o Currículo Referência”.

Por fim, a comissão jurídica avaliou que “o ordenamento jurídico mineiro já conta com uma lei específica sobre educação alimentar e nutricional, lei que é bem conhecida e que também dispõe sobre hortas em escolas – a Lei nº 15.072, de 2004”. Nesse sentido, apresentou o Substitutivo nº 1, para consolidar a matéria da proposição no corpo da referida lei.

Em análise de mérito, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia concordou com os argumentos consignados no parecer da comissão precedente e acrescentou que “a determinação de que seja destinado espaço físico para a plantação de hortaliças e leguminosas pode encontrar objeções de variadas ordens, inclusive situações em que o imóvel ocupado por uma unidade de ensino não disponha de espaço compatível com essa atividade”. Destacou, ainda, que a criação e manutenção de uma horta no ambiente escolar deve ter intenção e objetivos pedagógicos e envolver toda a comunidade na sua concepção, implantação e manutenção”, de modo que, no entendimento da comissão, “não é adequado que uma norma abstrata estabeleça que as escolas devem criar hortas”.

Ao final de seu parecer, a comissão de mérito apresentou o Substitutivo nº 2, por entender que a proposição poderia ser “aperfeiçoada, de modo a incidir de forma mais articulada no texto da lei a ser modificada” – a Lei nº 15.072, de 2004, como propôs a comissão anterior – e “preservar a autonomia dos estabelecimentos de ensino na adoção de atividades relacionadas a hortas escolares”.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, destaca-se, inicialmente, que a proposição original cria despesa nova para o erário, consistente no fornecimento de apoio técnico, sementes, equipamentos e infraestrutura para a viabilização das hortas, como se denota da redação dos arts. 4º e 6º. Nesse sentido, é imperioso lembrar que, por força do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da mesma norma. Destacamos, em especial, os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 16, in verbis:

Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Em análise dos autos, verificamos que deles não constam nem a estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, nem a declaração de compatibilidade por parte do ordenador de despesa, razão pela qual consideramos que a proposição não poderia avançar na forma original, por não cumprir o disposto nos incisos I e II do art. 16 c/c art. 15, caput, todos da LRF.

Quanto aos Substitutivos nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, entendemos que ambos corrigem o impedimento de natureza financeira, pois incorporam – ainda que com redações diferentes – os pontos centrais da proposição à legislação vigente, sem estabelecer – ao contrário do que faz o projeto original – obrigação de fazer para o Poder Executivo, que terá, portanto, autonomia para implementar a iniciativa nas escolas conforme seja conveniente e oportuno, inclusive no tocante ao controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Tendo em vista que o Substitutivo nº 2 aperfeiçoa o projeto quanto ao mérito, conforme relatado no parecer da comissão que o propôs, consideramos que a proposição deve prosseguir no formato citado.

Conforme determina o art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve se posicionar também em relação ao Projeto de Lei n° 2.251/2020, anexado à proposição em comento. Entendemos que as considerações apresentadas neste parecer em relação ao projeto original aplicam-se também ao conteúdo da proposição a ele anexada, uma vez que seus dispositivos têm teor similar.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.009/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 17 de maio de 2022.

Hely Tarquinio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Zé Reis.