PL PROJETO DE LEI 1888/2007

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório Resultante do desmembramento do Projeto de Lei nº 1.854/2007, de autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.888/2007 dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro –, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou. Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foi apresentada, em Plenário, a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 3, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto original encaminhado pelo Governador do Estado é autorizar a utilização dos recursos financeiros do Fhidro para custear a criação e implantação de Unidades de Conservação destinadas à proteção de recursos hídricos. No decorrer da tramitação, o projeto recebeu três substitutivos. O primeiro, da Comissão de Constituição e Justiça, propõe a incorporação dessa autorização na própria Lei nº 15.910, de 2005, que regula o Fhidro, tendo em vista a técnica legislativa e o princípio da consolidação das leis. O segundo, desta Comissão, segue a idéia central aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, mas estabelece dois critérios para a aplicação de recursos do Fhidro no custeio de unidades de conservação: a utilização de recursos reembolsáveis convertidos em não reembolsáveis; a utilização de superávits financeiros apurados ao término de cada ano fiscal. Em seguida, o Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 259/2008, encaminhou a esta Casa um novo substitutivo propondo alterações bem mais amplas no Fhidro. Ao examinar a matéria, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 3, o qual incorpora integralmente as alterações propostas pelo Executivo. Entre essas alterações, as mais significativas são: o volume de recursos a serem aplicados na modalidade não reembolsável passa de 55% para, no mínimo, 70% do volume total de recursos financeiros alocados no Fundo; a responsabilidade de atuar como agente financeiro dos recursos não reembolsáveis, hoje a cargo do BDMG, passa a ser da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; na aplicação de recursos não reembolsáveis será dada prioridade a projetos que tenham a finalidade de implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos previstos na legislação estadual e de promover a proteção, a conservação e a recuperação de bacias hidrográficas; a criação e a estruturação de unidades de conservação estaduais poderão ser custeadas utilizando-se superávits financeiros apurados ao término de cada exercício fiscal; poderão ser utilizados recursos não reembolsáveis para financiar projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento. Entendemos que essa proposta de reordenamento do Fhidro representa um avanço na discussão do projeto em vários aspectos: garante mais recursos a serem aplicados na forma não reembolsável; define prioridades de investimento em sintonia com a política de recursos hídricos; e ainda inclui um tema importante para a política estadual de meio ambiente: a destinação final de resíduos sólidos. Entretanto, é necessário promover alterações pontuais no substitutivo com o intuito de melhor direcionar alguns de seus dispositivos e de introduzir alguns comandos que aperfeiçoam as diretrizes do Fhidro e a legislação ambiental. O Substitutivo nº 3 altera o art. 2º e os arts. 4º a 10º da lei que regula o Fhidro. Em relação ao art. 4º, que define as entidades passíveis de serem beneficiadas pelo fundo, propõe-se nova redação para os incisos III, IV e VII. Na lei, os incisos III e IV estabelecem como aptos a receber recursos as concessionárias de serviços públicos municipais e os consórcios intermunicipais que atuam nas áreas de saneamento e de meio ambiente diretamente relacionadas aos recursos hídricos. Na nova redação, retira-se a exigência de atuação em áreas de saneamento e meio ambiente diretamente relacionadas aos recursos hídricos. A Emenda nº 1 apresentada em Plenário tem por objetivo justamente suprimir a proposta de alteração do inciso III. Somos favoráveis a que se retire apenas a obrigatoriedade de haver relação direta com recursos hídricos, para evitar a exclusão de atividades relevantes para a preservação ambiental, mas nem sempre diretamente relacionadas às águas, como a destinação final de resíduos sólidos e a recomposição de matas nativas. Já o inciso VII define como beneficiárias do Fhidro as “demais organizações civis de que tratam os arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999”, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos. Ao examinar essa lei, verifica-se que essas organizações civis são os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, as associações de usuários de recursos hídricos, as organizações técnicas de ensino e pesquisa e as organizações não-governamentais na área de recursos hídricos. No Substitutivo nº 3 mantêm-se apenas as organizações técnicas de ensino e pesquisa como beneficiárias do Fhidro, excluindo-se todas as demais. Essa alteração é inadequada, pois desconsidera um dos pilares da política de recursos hídricos, que é a gestão participativa. É preciso, isso sim, haver mecanismos eficientes para selecionar e fiscalizar os projetos financiados no âmbito do Fhidro, sem, contudo, eliminar a possibilidade de participação de entidades civis dedicadas à preservação ambiental. Para sanar essas questões, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1. Apresentamos, também, as Emendas nºs 2 a 4 para estabelecer as seguintes medidas que, a nosso ver, são fundamentais para a melhoria da qualidade e quantidade das águas: incluir, entre as prioridades do Fhidro, o financiamento de projetos que visem à proteção e à recuperação de áreas de recarga de aqüíferos e de áreas com mananciais estratégicos para o abastecimento público de água; estender aos Municípios a possibilidade de utilizarem recursos do Fhidro para a criação e estruturação de unidades de conservação, de domínio público, que sejam relevantes para a preservação das águas; criar nova modalidade de unidade de conservação que tenha por finalidade a proteção de áreas de recarga de aqüíferos ou com mananciais considerados estratégicos para a garantia do abastecimento público de água. Por último, apresentamos a Emenda nº 5 para adequar, segundo a técnica legislativa, o dispositivo que estabelece prazo para a vigência do Fhidro. Percebe-se que a intenção do Substitutivo nº 3 é estabelecer prazo de oito anos contados a partir da publicação da lei que resultará da aprovação do projeto em análise. Supondo- se que a lei resultante seja publicada em 2009, esse prazo iria até 2017. Entretanto, o substitutivo propõe a dilatação do prazo por meio de lei modificativa, ou seja, o texto proposto no substitutivo passará a integrar a Lei nº 15.910, que foi publicada em 2005. Assim, o novo prazo que se pretende institutir seria contado a partir da data de publicação dessa lei, isto é, a partir de 2005, e se extinguiria em 2013. Com a redação dada pela Emenda nº 5 mantém-se o horizonte de 2017 para a vigência do Fhidro, quando, então, o Executivo poderá propor sua prorrogação a partir de uma avaliação do desempenho desse Fundo. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.888/2007 na forma do Substitutivo nº 3, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e as Emendas nºs 2 a 5, que apresentamos. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se aos incisos III, IV e VII do art.4º da Lei nº 15.910, de 2005, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 3, a seguinte redação: “Art. 1º – (...) `Art. 4º – (...) III – concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV – consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; (...) VII – as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 13 de janeiro de1999: a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; b) associações de usuários de recursos hídricos; c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; d) organizações não-governamentais.´.”. EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao § 4º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 3, o seguinte inciso III: “Art. 2º – (...) `Art. 5º – (...) § 4º – (...) III – proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais.´.”. EMENDA Nº 3 Dê-se ao § 5º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 3, a seguinte redação: “Art. 2º – (...) `Art. 5º – (...) § 5º – O superávit financeiro do Fhidro, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.´.”. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao Substitutivo nº 3 o seguinte art. 5º, passando o seu art. 5º a vigorar como art. 6º: “Art. 5º – O art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, fica acrescido do seguinte inciso VI, passando o seu inciso VI a vigorar como VII: `Art. 23 – (...) VI – a área de proteção de mananciais, assim considerada a área de recarga de aqüíferos ou área com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário.´.”. EMENDA Nº 5 Substitua-se, no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 3, o termo “oito” por “doze”. Sala das Comissões, 19 de novembro de 2008. Sávio Souza Cruz, Presidente e relator - Wander Borges - Inácio Franco - Almir Paraca.