PL PROJETO DE LEI 1888/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Resultante do desmembramento do Projeto de Lei n° 1.854/2007, do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro –, de que trata a Lei n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005”. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, com a Subemenda nº 1, da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, à Emenda nº 1 apresentada em Plenário, e com as Emendas nºs 2 a 5 apresentadas pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, I, c/c do art. 189, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O objetivo do projeto original encaminhado pelo Governador do Estado é autorizar a utilização dos recursos financeiros do Fhidro para custear a criação e implantação de Unidades de Conservação destinadas à proteção de recursos hídricos. No decorrer da tramitação, o projeto recebeu três substitutivos. O primeiro, da Comissão de Constituição e Justiça, propõe a incorporação dessa autorização na própria Lei nº 15.910, de 2005, que regula o Fhidro, tendo em vista a técnica legislativa e o princípio da consolidação das leis. O segundo, da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, segue a idéia central aprovada pela CCJ, mas estabelece critérios para a aplicação de recursos do Fhidro no custeio de unidades de conservação. Em seguida, o Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 259/2008, encaminhou a esta Casa um novo substitutivo propondo alterações bem mais amplas no Fhidro. Ao examinar a matéria, esta Comissão opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 3, o qual incorpora integralmente as alterações propostas pelo Executivo. Durante a discussão em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 1, que propõe excluir como beneficiários dos recursos do Fhidro as concessionárias de serviços públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos. No entanto, visando promover alterações pontuais no substitutivo com o intuito de melhor direcionar alguns de seus dispositivos e de introduzir alguns comandos que aperfeiçoam as diretrizes do Fhidro e a legislação ambiental, a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais apresentou a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e as Emendas nºs 2 a 5, que foram aprovadas no primeiro turno em Plenário. Conforme comentamos em nosso parecer de 1º turno, o projeto não encontra nenhum óbice do ponto de vista financeiro- orçamentário, uma vez que não se cria despesa extra, o que demandaria a compatibilização com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com o demonstrativo da execução orçamentária divulgado pela Superintendência Central de Contadoria Geral do Estado (http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/), para o exercício de 2008 existem créditos autorizados para o Fhidro no valor de R$59,5 milhões. Desse total, foi executado, até o mês de outubro do corrente exercício, o montante de R$ 990 mil, o que representa um percentual de apenas 1,7%. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, em tramitação nesta Casa, contempla o Fhidro com R$75,6 milhões para dar suporte financeiro aos programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos qualitativos e quantitativos, dos recursos hídricos. Ao analisarmos novamente o projeto, vimos a necessidade de aperfeiçoar a redação do dispositivo que veda deliberações sobre a aplicação de recursos “ad referendum” do Grupo Coordenador do Fhidro. Assim, propomos a emenda apresentada ao final deste parecer. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.888/2007, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Suprima-se, no § 7º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, a que se refere o art. 2º do vencido, a expressão “ressalvadas as atribuições previstas no art. 12 desta lei.”. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio - Lafayette de Andrada. PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

(Redação do Vencido) Altera a Lei n° 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 15.910, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 3°, 4° e 5° do art.6°: “Art. 2° – O Fhidro tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles correlatos à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais n°s 6.938, de 1981, e 9.433, de 1997, e com a Lei n° 13.199, de 1999. (...) Art. 4° – (...) III – concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV – consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; (...) VII – as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 13 de janeiro de1999: a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; b) associações de usuários de recursos hídricos; c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; d) organizações não governamentais. Parágrafo único – Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, conservação ou melhoria dos recursos naturais. Art. 6° – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais: (...) § 1° – Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. § 2° – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado. (...) Art. 8° – O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que terá as seguintes atribuições: (...) III – liberar os recursos reembolsáveis do Fhidro, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo; IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do Fhidro, na forma solicitada. Parágrafo único – (...) (...) II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do “caput” do art. 6°. Art. 9° – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. (...) Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - Sef - a supervisão das atividades da Semad como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da Sef, tal como previsto no “caput”, estende-se também às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro. § 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.”. Art. 2° – O art. 5° da Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5°, 6° e 7°: “Art. 5° – O Fhidro, nos termos do art. 3° da Lei Estadual Complementar n° 91, de 2006, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades: I – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro; II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas da respectiva área de influência e, na falta ou omissão destes, pelo CERH; III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos. § 1° – Os recursos do Fhidro serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. § 2° – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do art. 3° desta lei. § 3° – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fhidro será de doze anos contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo. § 4° – Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo: I – implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei n° 13.199, de 1999; II – proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas. III – proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais. § 5° – O superávit financeiro do Fhidro, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos. § 6° – Poderão ser aplicados recursos não reembolsável do Fhidro para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 7° – Fica vedada deliberação sobre aplicação de recursos “ad referendum” do Grupo Coordenador do Fhidro, ressalvadas as atribuições previstas no art. 12 desta lei.”. Art. 3°– A Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A. “Art. 6°-A – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais: I – prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; II – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas. § 1° – A definição das contrapartidas, para fins das operações de financiamento, será objeto de regulamento; § 2° – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fhidro serão definidos em regulamento.”. Art. 4° – O “caput” do art. 7°, da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°: “Art. 7° – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fhidro, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições: (...) § 1° – As funções de agente executor atribuídas à Semad serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal n° 8.666, de 1993, o Decreto Estadual n° 43.635, de 2003, o Decreto Estadual n° 44.293, de 2006, e a Resolução Conjunta Seplag e AUGE n° 5.958, de 2006. § 2° – Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro. § 3° – Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao Fhidro, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no art. 5° da Lei Estadual Complementar n° 91, de 2006.”. Art. 5º – O art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, fica acrescido do seguinte inciso VI, passando o seu inciso VI a vigorar como VII: “Art. 23 – (...) VI – a área de proteção de mananciais, assim considerada a área de recarga de aqüíferos ou área com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário.”. Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.