PL PROJETO DE LEI 1888/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório Resultante do desmembramento do Projeto de Lei nº 1.854/2007, do Governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro –, de que trata a Lei nº 15.910, de 21/12/2005. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A proposição vem, agora, a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, VIII, combinado com o art.188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise autoriza a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro – para o custeio da criação e implantação de Unidades de Conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos, mediante manifestação prévia do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH. De acordo com a justificativa do Governador, essa autorização visa a atender demanda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Em seu exame da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, propondo a incorporação dessa medida na própria Lei nº 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fhidro. O Fundo tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, incluindo projetos relacionados à prevenção de enchentes e ao controle de erosão de solos. As Unidades de Conservação, sem dúvida, são também um valioso instrumento a ser utilizado com vistas à preservação de recursos hídricos, especialmente em regiões de recarga de aqüíferos e de mananciais destinados ao abastecimento público. Mas, em razão da escassez de recursos financeiros para esse fim, a implementação dessas unidades tem ficado muito aquém das necessidades já identificadas pelo Estado. Reconhecendo a relevância do tema, somos favoráveis a que o Fhidro possa também custear a criação e a implantação de Unidades de Conservação para a melhor proteção dos recursos hídricos. Entretanto, para o melhor encaminhamento da matéria, temos algumas considerações a fazer. Entre as várias fontes de recursos financeiros do Fhidro, a principal corresponde a 50% da cota repassada anualmente pelo Governo Federal ao Estado, como compensação financeira por áreas inundadas para a geração de energia elétrica. Esses recursos devem, obrigatoriamente, ser aplicados de duas formas: 45%, como recursos reembolsáveis; até 55%, como recursos não reembolsáveis. Nas duas modalidades de financiamento, os beneficiários devem apresentar contrapartida de 20% e 10%, respectivamente, do valor total dos investimentos. Ao analisarmos o histórico do Fhidro desde o início de sua operacionalização em 2006, verificamos que o número de projetos e valores contratados é muito baixo em relação valor dos recursos disponíveis. De acordo com dados obtidos no Siafi e no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, agente financeiro do Fhidro, temos o seguinte quadro geral desse Fundo: - A previsão de receitas para o Fhidro foi de 57,15 milhões de reais, em 2006, 59,35 milhões de reais, em 2007, e 77,40 milhões de reais, em 2008, totalizando 193,9 milhões de reais para os três anos. Desse volume de recursos, 106,64 milhões de reais são para aplicação na forma não reembolsável e 87,26 milhões de reais para aplicação na forma reembolsável. - Em 2006 foram contratados cinco projetos no valor de 1,71 milhões de reais, em 2007 foram 24 projetos no valor de 7,36 milhões de reais e, em 2008, até junho, foram 9 projetos no valor de 5,55 milhões de reais. Nos três anos, então, 38 projetos foram aprovados com valor total de 14,62 milhões de reais a serem financiados pelo Fhidro na forma não reembolsável. - Não há projetos contratados com recursos reembolsáveis. Esses dados nos indicam claramente que os recursos financeiros do Fhidro vêm sendo subutilizados. Dos 106,64 milhões de reais previstos no período de 2006 a 2008 para financiamento não reembolsável, apenas 14,62 milhões de reais estão contratados. Já em relação aos recursos de 87,26 milhões de reais para aplicação na modalidade reembolsável, nada foi utilizado. Portanto, é o momento de adequarmos a legislação para que o Fhidro possa financiar a implementação de unidades de conservação com foco em dois aspectos: de um lado, tornar mais efetiva a aplicação dos recursos financeiros do Fundo; por outro lado, facilitar ações e programas de governo relevantes para a sociedade e que tenham sintonia com os objetivos do Fundo. Com o intuito de aperfeiçoar o projeto, estamos apresentando o Substitutivo nº 2, o qual incorpora medidas que possibilitarão melhor gerenciamento dos recursos financeiros do Fhidro para atender às demandas de implementação de unidades de conservação, sem, contudo, comprometer o financiamento de demais projetos encaminhados por entidades diversas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.888/2007, no primeiro turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 5 – (...) II – não reembolsável: a) para pagamento de despesa de consultoria e de custo de execução de programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê da bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, ou, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, após análise da respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; b) para custeio de criação e implantação de unidades de conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos, mediante prévia manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, desde que se utilizem, exclusivamente, os recursos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo. (...) § 5º – Até 50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos reembolsáveis previstos no § 1º poderão ser convertidos em recursos não reembolsáveis, desde que para aplicação exclusiva no custeio de atividades previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo. § 6º – Os recursos não reembolsáveis previstos no § 1º que não forem utilizados no ano fiscal poderão ser aplicados, no ano fiscal posterior, no custeio de atividades previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de julho de 2008. Sávio Souza Cruz, Presidente e relator - Inácio Franco - Fábio Avelar.