PL PROJETO DE LEI 1888/2007

PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 1.888/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Resultante do desmembramento do Projeto de Lei n° 1.854/2007, do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – FHIDRO –, de que trata a Lei n° 15.910, de 21/12/2005”. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais exarou seu parecer pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em pauta autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – FHIDRO – para custeio da criação e da implantação de unidades de conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos, mediante prévia manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH. Cumpre-nos esclarecer que tal medida integrou, inicialmente, o Projeto de Lei n° 1.854/2007, que foi desmembrado nessa parte, em decorrência da solicitação da Comissão de Constituição e Justiça à Mesa da Assembléia, por meio do Ofício n° 3/2007. Trata-se, segundo o governo, de demanda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. O FHIDRO, criado pela Lei n° 13.194, de 29/1/99, e regido pela Lei n° 15.910, de 2005, objetiva, como disposto em seu art. 2°, dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 8/1/97, e com a Lei n° 13.199, de 29/1/99, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. Como muito bem aduziu a Comissão de Constituição e Justiça, a Lei Federal n° 9.985, de 2000, que regulamenta a matéria em nível nacional, estabelece como uma das diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – a garantia de alocação adequada de recursos financeiros necessários, para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender a seus objetivos. Nesse sentido, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – encampam medidas destinadas à criação e à implantação de unidades de conservação em todo o Estado. Além disso, um dos objetivos estratégicos do PMDI é o aumento do percentual do território com cobertura vegetal nativa – mata atlântica, cerrado, caatinga –, do atual índice de 33,8% para 35% em 2011 e 40% em 2023, medida que inevitavelmente deverá influir na criação de unidades de conservação. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto não encontra óbice, uma vez que não se cria despesa extra, o que demandaria a compatibilização com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, o projeto apenas amplia o leque de objetivos do Fundo, de forma a permitir a utilização dos recursos alocados no FHIDRO para a criação e a implantação de unidades de conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos. Há que destacar que a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 contempla o FHIDRO com R$77.403.560,00 para dar suporte financeiro aos programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos qualitativos e quantitativos, dos recursos hídricos. Desse total, foi executado, até 10 de julho do corrente exercício, o montante de R$683.736,00, o que representa um percentual apenas de 1,1% de execução. Portanto, a ampliação das possibilidades de concessão de financiamento pelo FHIDRO é medida salutar para que os recursos a ele destinados sejam efetivamente aplicados. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, não vislumbrou óbices legais nem constitucionais à aprovação do projeto; contudo, apresentou o Substitutivo n° 1 como forma de incorporar, na lei que trata do FHIDRO, a medida contida no projeto, tendo em vista a técnica legislativa e o princípio da consolidação das leis. Por sua vez, a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, examinando o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo n° 2. Esse substitutivo autoriza a conversão de até 50% dos recursos reembolsáveis do FHIDRO em recursos não reembolsáveis, mas limita a utilização dos recursos para a criação e a implantação de unidades de conservação à parcela dos recursos reembolsáveis que forem convertidos em recursos não reembolsáveis. De acordo com a Lei Complementar n° 91, de 2006, que dispõe sobre a criação dos fundos no Estado, esses devem ser administrados por um gestor, um agente executor, um grupo coordenador e um agente financeiro. No caso do FHIDRO, o órgão gestor é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, à qual compete, entre outras atribuições, habilitar e aprovar os projetos, observados os objetivos do Fundo. O grupo coordenador do FHIDRO é composto de três representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Secretaria de Estado de Fazenda; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Instituto Estadual de Florestas; Fundação Estadual do Meio Ambiente; Instituto Mineiro de Gestão das Águas; BDMG. Cabe ao Grupo Coordenador, entre outras atribuições, deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar as diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto. Nota-se, portanto, que a composição do grupo cooordenador do FHIDRO é muito representativa e que, nele, os órgãos e as entidades ambientais estão devidamente representados. Destarte, entendemos que o fórum adequado para se discutirem as prioridades e os projetos que serão contemplados com recursos do Fundo é o grupo coordenador. Cabe informar que, para que um interessado possa pleitear recursos do Fundo, é necessária a apresentação de projeto que atenda aos objetivos e às exigências contidos na lei que o instituiu. Assim, julgamos desnecessária a limitação, “a priori”, do montante de recursos a serem destinados, exclusivamente, para os projetos de implantação de unidades de conservação, sob pena de se esvaziarem as prerrogativas do grupo coordenador, além de dificultar a execução orçamentária dos recursos destinados ao FHIDRO, cujo percentual de execução, conforme já dissemos neste parecer, é demasiadamente baixo. Por meio da Mensagem n° 259/2008, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa um novo substitutivo ao projeto, com o objetivo aprimorar a proposta original, de forma a adequar a legislação em vigor à realidade ambiental e à preservação dos recursos hídricos. Conforme consta na exposição de motivos que acompanha a referida mensagem, as alterações propostas pelo novo substitutivo são fruto do trabalho conjunto das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Fazenda e de Planejamento e Gestão e contêm inovações relevantes em relação à lei atual do FHIDRO, tais como: alteração dos percentuais para aplicação de recursos nas modalidades reembolsável e não reembolsável; possibilidade de utilização dos recursos do Fundo em projetos sobre resíduos sólidos urbanos; instituição do órgão executor, que será a Semad; utilização de eventual superávit financeiro do Fundo para aplicação em unidades de conservação; e atribuição das funções de Secretaria Executiva do Fundo ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Acatamos, neste parecer, as sugestões propostas, sob a forma do Substitutivo n° 3, redigido ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1° turno, do Projeto de Lei n° 1.888/2007 na forma do Substitutivo n° 3, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e do Substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais. SUBSTITUTIVO N° 3

Altera a Lei n° 15.910 de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 15.910, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 3°, 4° e 5° do art.6°: “Art. 2° – O FHIDRO tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles correlatos à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais n°s 6.938, de 1981, e 9.433, de 1997, e com a Lei n° 13.199, de 1999. (...) Art. 4° – (...) III – concessionárias de serviços públicos municipais; IV – consórcios intermunicipais regularmente constituídos; (...) VII – organizações técnicas de ensino e pesquisa. Parágrafo único – Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, conservação ou melhoria dos recursos naturais. Art. 6° – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais: (...) § 1° – Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. § 2° – O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado. (...) Art. 8° – O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que terá as seguintes atribuições: (...) III – liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo; IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada. Parágrafo único – (...) (...) II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do “caput” do art.6°. Art. 9° – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão das atividades da Semad como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da SEF, tal como previsto no “caput” deste artigo, estende-se também às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO.”. § 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.”. Art. 2° – O art. 5° da Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5°, 6° e 7°: “Art. 5° – O FHIDRO, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades: I – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro; II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas da respectiva área de influência e, na falta ou omissão destes, pelo CERH; III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos. § 1° – Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. § 2° – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do art. 3° desta lei. § 3° – O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de oito anos contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo. § 4° – Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo: I – implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei n° 13.199, de 1999; II – proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas. § 5° – O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, mesmo em aplicação voltada para a criação e estruturação de unidades de conservação estaduais. § 6° – Poderão ser aplicados recursos não reembolsável do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 7° – Fica vedada deliberação sobre aplicação de recursos “ad referendum” do Grupo Coordenador do FHIDRO, ressalvadas as atribuições previstas no art. 12 desta lei.”. Art. 3° – A Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A. “Art. 6°-A – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais: I – prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; II – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas. § 1° – A definição das contrapartidas, para fins das operações de financiamento, será objeto de regulamento; § 2° – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do FHIDRO serão definidos em regulamento.”. Art. 4° – O “caput” do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°: “Art. 7° – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercerá as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições: (...) § 1° – As funções de agente executor atribuídas à Semad serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal n° 8.666, de 1993, o Decreto n° 43.635, de 2003, o Decreto n° 44.293, de 2006, e a Resolução Conjunta Seplag e AUGE n° 5.958, de 2006. § 2° – Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO. § 3° – Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.”. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de agosto de 2008. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Sebastião Helvécio - Agostinho Patrús Filho.