PL PROJETO DE LEI 161/2019

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 161/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.

Publicada no Diário do Legislativo de 1º/3/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 161/2019 tem como finalidade instituir o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, em 1º de junho.

O parágrafo único do art. 1º determina que é considerado quadrilheiro junino “o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.”.

O postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I. Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Considerando que a proposição em exame se limita a instituir data comemorativa, sem pretender estabelecer feriado civil, inexiste ressalva quanto à competência legislativa do estado para tal fim.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa do projeto de lei em análise.

Por fim, cumpre asseverar que a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

No caso em apreço, como demonstra a documentação juntada ao processo, a Comissão de Cultura realizou audiência pública em 8/7/2019, às 19 horas, no Auditório José Alencar, nesta Assembleia. O evento teve como objetivo debater a importância da valorização da cultura junina no Estado de Minas Gerais. No curso dos trabalhos, foi referendada pelos participantes a necessidade de instituição de data comemorativa dedicada a homenagear os quadrilheiros juninos, bem como enaltecer toda forma de cultura popular relativa a esse movimento.

Cumpre-nos ressaltar que durante a referida audiência houve a participação de representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais e que sua manifestação foi favorável à criação da data comemorativa ora discutida.

Nesses termos, observadas as balizas constitucionais referentes à competência e à iniciativa, e havendo justificativa razoável para a escolha da data, não se vislumbram quaisquer vícios na instituição, no Estado, do Dia do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, em 1º de junho.

Acrescentamos, a título de informação, que a data comemorativa almejada na presente proposição foi objeto dos Projetos de Lei nºs 1.536/2011 e 382/2015, de autoria do então deputado estadual Paulo Lamac, arquivados ao final das respectivas legislaturas.

Por fim, cabe reafirmar que compete a este órgão colegiado somente o exame da admissibilidade da matéria, considerando seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Desse modo, à comissão relacionada ao mérito caberá a análise da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 161/2019 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Glaycon Franco – Zé Reis.