PL PROJETO DE LEI 1550/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.550/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/10/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise estabelece diretrizes e objetivos para a política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson.

Esse é um tema afeto à proteção e defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

No tocante à iniciativa parlamentar, a proposta não avança sobre as hipóteses de iniciativa privativa estabelecidas no art. 65 da Constituição Estadual. Ademais, merece registro, na linha do que já se manifestou esta Comissão de Constituição e Justiça em análise das proposições protocoladas nesta Casa, que os projetos de lei de iniciativa de parlamentar podem fixar diretrizes de políticas públicas estaduais. Entretanto, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não se admite que tais proposições interfiram na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo, atribuam competências a órgãos e entidades estatais ou entrem em detalhes e disponham sobre programas decorrentes dessas políticas.

Observamos que essa perspectiva jurídica é observada no projeto em análise.

Por fim, no intuito de adequar o projeto de lei às balizas constitucionais definidas em matéria de iniciativa legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.550/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação;

II – atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson;

III – estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;

IV – garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta lei;

V – garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson;

II – atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado;

III – otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte;

IV – capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson;

V – incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento;

VI – realização de fóruns locais e estadual para debater e elaborar o conjunto de ações e medidas necessárias para a implementação da política de que trata esta lei;

VII – divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Charles Santos.