PL PROJETO DE LEI 1550/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.550/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em tela dispõe sobre a política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo estabelece diretrizes e objetivos para a política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson. Segundo o autor do projeto, o objetivo da iniciativa é contribuir para o enfrentamento da doença de Parkinson e fomentar a qualificação e a humanização do atendimento ao paciente com essa doença no âmbito do Estado.

Cumpre-nos informar que proposição semelhante tramitou nesta Casa na 18ª Legislatura, foi apreciada por esta Comissão de Saúde, mas terminou por ser arquivada. Trata-se do Projeto de Lei nº 1.424, de 2017, que dispunha sobre a política de atendimento ao portador de doença de Parkinson no Estado e estabelecia diretrizes para sua atenção.

A doença de Parkinson é progressiva, irreversível e afeta o sistema nervoso central. É uma das doenças neurológicas que mais acomete indivíduos no mundo, atingindo entre 1 e 3% na população mundial com mais de 60 anos1. Entre seus sinais clássicos estão a lentidão anormal do movimento, o tremor de repouso, a rigidez e a instabilidade postural. A doença tem origem multifatorial, combinando fatores genéticos e ambientais, e o diagnóstico é realizado por meio da identificação dos sintomas clínicos e da exclusão de outras doenças neurológicas. A manifestação da doença pode estar relacionada ao uso de alguns inseticidas, herbicidas, fungicidas e agrotóxicos, que aumentariam a chance de degeneração do sistema nervoso.

Nos últimos anos o número de pessoas que apresentaram a doença tem aumentado, e as taxas de prevalência cresceram em todo o mundo, com projeção para 2040 de mais de 12 milhões de indivíduos com doença de Parkinson. No Brasil, a notificação da doença não é compulsória, o que impede a obtenção de dados estatísticos sobre sua ocorrência, mas acredita-se que haja de 100 a 200 casos da doença por 100 mil habitantes. Essa imprecisão sobre o número de casos torna difícil estimar as despesas futuras com a doença no sistema de saúde.

Considerando a curva de envelhecimento da população brasileira nas próximas décadas, o impacto social e econômico dessa enfermidade tende a aumentar drasticamente em um futuro não muito distante. É, portanto, fundamental que se criem políticas públicas direcionadas a esse segmento da população.

O Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº 10, de 31/10/20172, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Parkinson. O documento contém o conceito geral da doença de Parkinson, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação. Tem caráter nacional e deve ser utilizado pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Apesar de existirem diversas ações de enfrentamento e manejo da doença de Parkinson na organização do SUS, as pessoas acometidas pela doença encontram dificuldades para acessar atendimento especializado e profissionais em número adequado para suprir sua demanda assistencial. Ademais, conforme já exposto, entendemos que a prevalência da doença tende a aumentar com o envelhecimento populacional nos próximos anos, o que requer medidas efetivas para garantir os direitos desses pacientes.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto em epígrafe, avaliou que o tema versa sobre a proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. No entanto, pontuou que era necessário adequar o projeto de lei às balizas constitucionais definidas em matéria de iniciativa legislativa e, portanto, apresentou o Substitutivo nº 1.

Do ponto de vista do mérito, consideramos que o projeto em análise traz medidas importantes para a qualificação da assistência aos usuários com doença de Parkinson, e entendemos que o objetivo do projeto foi atendido no substitutivo da comissão que nos precedeu. Estamos, portanto, de acordo com a aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.550/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça,

Sala das Comissões, 24 de abril de 2024.

Arlen Santiago, presidente – Lucas Lasmar, relator – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo.

1Disponível em: <https://scielosp.org/article/sdeb/2023.v47n137/196-206/pt/>. Acesso em 2 abr. 2024.

2Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2017/poc0010_09_11_2017.html>. Acesso em 2 Abr. 2024.