PL PROJETO DE LEI 1515/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.515/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto em análise “institui diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS-MG”.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/3/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer diretrizes para a estruturação do cuidado relativo às doenças respiratórias graves no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG. Ela define objetivos para essa estruturação, bem como pontos a serem considerados.

Para o autor, instituir diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG – é fundamental, pois essas “representam um dos maiores problemas de saúde mundialmente. Centenas de milhões de pessoas de todas as idades sofrem dessas doenças e de alergias respiratórias em todos os países do mundo e mais de 500 milhões delas vivem em países em desenvolvimento”. Justifica-se, ainda, o presente projeto porque as doenças respiratórias graves “estão aumentando em prevalência particularmente entre as crianças e os idosos. Afetam a qualidade de vida e podem provocar incapacidade nos indivíduos afetados, causando grande impacto econômico e social. As limitações físicas, emocionais e intelectuais que surgem com a doença, com consequências na vida do paciente e de sua família, geram sofrimento humano”.

Esse é um tema afeto à proteção e defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ademais, o objeto da proposição não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado. Não vislumbramos, portanto, óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Ressaltamos que o conteúdo meritório da proposta deverá ser oportunamente revisto e analisado nas comissões de mérito que se seguem.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.515/2023.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Charles Santos.