PL PROJETO DE LEI 1437/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.437/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o projeto de lei em epígrafe “confere ao Município de Barbacena o título de Cidade das Rosas do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 7/2/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico.

Preliminarmente, compete a esta comissão a análise dos aspectos jurídico-constitucionais da matéria, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise confere ao Município de Barbacena o título de “Cidade das Rosas” do Estado de Minas Gerais.

Nas palavras do autor da proposição, “Minas Gerais é o segundo maior produtor de flores do país e o Município de Barbacena é conhecido em todo o Brasil e também no exterior como a ‘Cidade das Rosas’, em função da grande produção local da flor mais cultivada e comercializada do mundo.”.

Ele acrescenta que a floricultura envolve o cultivo de plantas ornamentais, flores de corte – usadas em arranjos e buquês, plantas em vasos, produção de sementes e bulbos. A exploração das rosas é o carro-chefe da floricultura de corte, sendo Barbacena, na região do Campo das Vertentes, o município mineiro que se destaca na produção de rosas. As condições climáticas de Barbacena são fundamentais para o bom desempenho dessa produção, caracterizada pelo cultivo intensivo e com grande demanda de mão de obra por área cultivada, com a consequente geração de emprego e renda para o município e região.

O parlamentar afirma, ainda, que “trata-se de uma cadeia produtiva importante para o Estado, que começa no plantio e abrange decoradores de eventos, artistas florais, paisagistas e uma grande variedade de atividades e produtos que movimentam esse mercado, gerando desenvolvimento econômico e social, e com grande potencial para fomentar o turismo do município e região.”.

No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa parlamentar para a apresentação do projeto, uma vez que o art. 66 da Constituição do Estado não impõe nenhuma restrição a tal procedimento.

No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que o princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Segundo este, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e, aos estados, as de predominante interesse regional, restando aos municípios as de predominante interesse local. Sob esse aspecto, também não vemos empecilho à disciplina do tema por lei estadual, uma vez que prevalece o interesse regional. Ademais, segundo dispõe o § 1º do art. 25 da Carta Mineira, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”.

É importante destacar que iniciativas semelhantes já foram aprovadas nos três níveis da Federação. No plano estadual, a Lei nº 22.861, de 2018, conferiu ao Município de Dores de Campos o título de “Capital Estadual da Selaria”. No âmbito municipal, a Lei nº 9.714, de 2009, declarou o Município de Belo Horizonte “Capital Mundial dos Botecos”. Por fim, em 2018, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.773, de 2018, conferindo ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de “Capital Nacional da Cachaça”. Visto o aspecto jurídico-formal, esclarecemos que cabe à Comissão de Cultura se pronunciar sobre o mérito da homenagem, adotando as providências necessárias para averiguar o alcance e a abrangência do destaque do município na atividade, o que poderá distingui-lo em âmbito estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.437/2020.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis.