PL PROJETO DE LEI 1428/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.428/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.428/2020, de autoria da deputada Leninha, que dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais em âmbito estadual, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.428/2020

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

Parágrafo único – O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.

Art. 2º – A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos:

I – a defesa da saúde integral da mulher;

II – a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação;

III – a prevenção de doenças;

IV – a diminuição da evasão escolar.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I – promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;

II – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;

III – realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

IV – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;

V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2021.

Raul Belém, presidente e relator – André Quintão – Charles Santos – Ulysses Gomes.