PL PROJETO DE LEI 1428/2020
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.428/2020
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Leninha, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais, em âmbito estadual, e dá outras providências”.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo n° 2, a proposição retorna a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XXII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, apresentamos, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
Em sua forma original, a proposição sob análise obriga o fornecimento, pelo Estado, de absorventes higiênicos a estudantes e mulheres de baixa renda ou privadas de liberdade, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos abrigos e nas unidades prisionais, com vistas a prevenir a evasão escolar e o risco de doenças. Pretende-se instituir uma política pública para a plena conscientização acerca da menstruação e a garantia de acesso aos absorventes higiênicos femininos.
Na justificação, a autora do projeto afirma que muitas mulheres passam por situações constrangedoras ou enfrentam problemas de saúde no período menstrual, especialmente decorrentes da falta de informação sobre o tema e do uso de materiais inapropriados na tentativa de substituir o absorvente. Além disso, por falta de recursos para comprar absorvente, e também por vergonha, muitas meninas se ausentam das escolas e, assim, têm seu desempenho escolar prejudicado.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a proposição continha imperfeições jurídicas. Para corrigi-las, apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a incluir na Lei nº 11.335, de 1993, que “dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem”, diretrizes políticas visando à conscientização acerca da menstruação e ao acesso aos absorventes higiênicos femininos, e excluir dispositivos que vinculavam ações administrativas geradoras de impactos aos cofres públicos. Ainda no 1° turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto meritório e oportuno; contudo, reputou necessário apresentar o Substitutivo nº 2, com vistas a retornar alguns dispositivos do projeto original para garantir, em lei autônoma, o acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos, e a aprimorar seu conteúdo. Por fim, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestou-se favoravelmente ao Substitutivo n° 2, forma na qual a proposição foi aprovada pelo Plenário no 1º turno.
Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido, é tempestivo e importante. Como dito anteriormente, ainda são necessários esforços para que mulheres e meninas possam enfrentar os obstáculos relacionados ao seu ciclo menstrual, tendo em vista que normas socioculturais prejudiciais, estigmas e tabus em torno da menstruação continuam a levar à exclusão e à discriminação dessas mulheres e meninas. Nesse contexto, entendemos que a proposta contribui para a conscientização sobre o direito à higiene relacionada à menstruação e estimula o desenvolvimento de ações que visam à saúde integral da mulher e aos cuidados básicos relativos à menstruação.
Portanto, reiteramos nosso posicionamento favorável à matéria, reconhecendo que o projeto, na forma como foi aprovado no 1º turno, busca oferecer maior apoio às mulheres vulneráveis, de maneira a evitar constrangimentos e privações durante o período menstrual.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.428/2020, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2021.
Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Andréia de Jesus – Leninha.
PROJETO DE LEI Nº 1.428/2020
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
Parágrafo único – O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.
Art. 2º – A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos a defesa da saúde integral da mulher, a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação, a prevenção de doenças e a diminuição da evasão escolar.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;
II – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;
III – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
IV – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;
V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.