PL PROJETO DE LEI 1412/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.412/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, o Projeto de Lei nº 1.412/2023 “dispõe sobre a criação do programa Creche Saudável, visando a propiciar o acompanhamento médico, nutricional e psicológico de crianças em creches públicas e comunitárias”.

Publicado no Diário do Legislativo de 28/9/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

      1. Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.412/2023 pretende instituir o Programa Creche Saudável no território do Estado. De acordo com a proposição, o programa consiste na oferta de serviço de assistência à saúde mediante atendimento médico, nutricional e psicológico às crianças em creches públicas e comunitárias.

Ao fim e ao cabo, pretende-se impor ao Poder Executivo o dever de organizar e prestar o serviço de assistência social em apreço.

No nosso entendimento, o projeto em análise tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Dado que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos e que a oferta de serviços públicos assistenciais específicos às crianças é um meio de concretizar tais direitos, a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – dispôs acertadamente, em seu art. 86, que a política de atendimento dos direitos da criança far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre a matéria. Portanto, entendemos que não existe vedação constitucional a que o Estado discipline a criação de serviço público estadual de assistência social voltado especificamente às crianças matriculadas em creches públicas e comunitárias, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.

Porém, entendemos que a proposição original demanda alguns ajustes para adequá-la às normas vigentes. Isso porque projeto de lei de iniciativa de parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não deve detalhar ou dispor sobre especificidades dos programas decorrentes dessa política. O programa proposto é uma medida de natureza administrativa que se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo e sua elaboração e execução dispensam autorização legislativa por configurar atribuição típica desse Poder, nos termos da Constituição Federal. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, substitutivo que busca aprimorar a proposição mediante a alteração da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências.

      1. Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.412/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso VI:

“Art. 3º – (…)

VI – disponibilizar a prestação de serviços médicos, psicológicos e nutricionais às crianças matriculadas nas creches públicas e comunitárias no Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Bruno Engler – Doutor Jean Freire.