PL PROJETO DE LEI 1360/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.360/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em tela “institui a Política Estadual de Reparação às Vítimas de Violência de Minas Gerais”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 13/12/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a política estadual de reparação às vítimas de violência de Minas Gerais cujo objetivo é estabelecer diretrizes para o acolhimento, reparação, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição de violência cometida pelo Estado e que afeta direta ou indiretamente a integridade física, psíquica e moral de um cidadão.

A proposição afirma que essa política será gerida pela secretaria de Estado responsável pela gestão da política estadual de segurança pública e, para fins de dar mais clareza à norma, define no seu art. 2º os termos “violência”, “vítima direta”, “vítima indireta”, “reparação”, “ressignificação” e “transdisciplinaridade”.

No seu art. 3º, o projeto estabelece os princípios da política de reparação às vítimas de violência de Minas Gerais e, no art. 4º, suas diretrizes. No art. 5º, enumera os crimes e categorias de violência que serão abrangidos pelo escopo da política e, nos arts. 6º a 9º, define a estrutura administrativa que será responsável pela integração da política, estabelecendo algumas atribuições para ela.

Por fim, a proposição estabelece que as ações necessárias à sua implementação se darão a partir do financiamento do Fundo de Reparação às Vítimas de Violência e dispõe sobre a possibilidade de realização de convênios e de fixação de outras regulamentações para a execução efetiva da política.

A proposição em análise refere-se à absoluta importância de que o cidadão, cujos direitos humanos sofreram violações decorrentes de ação ou omissão do Estado, ou mesmo por particulares, tenha assegurada a reparação desses atos, bem como trata da possibilidade de se instituir instrumentos de prevenção de danos. O respeito e a fiel observância dos direitos e garantias fundamentais dos seres humanos são imprescindíveis à realização do Estado Democrático de Direito. A efetividade desses direitos em uma sociedade democrática está diretamente subordinada ao cumprimento das normas oriundas da ordem jurídica constitucional e dos compromissos internacionais derivados dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado.

A Constituição Brasileira, em vigor desde 1988, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e, em seu art. 4º, inciso II, que ela, entre outros princípios, se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Em seu título II, capítulo I, a nossa Carta Magna dispõe sobre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, expressando, de forma clara, a influência da doutrina moderna voltada à ampla tutela de tais direitos e do extenso corpus juris que tem como finalidade a proteção internacional dos direitos humanos e que entrou em vigor, nos planos global e regional, após a aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, nos desdobramentos dos princípios do art. 1º já referido, a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, inciso V, ordena que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem”. Tal dispositivo leva em conta a necessidade de se garantir o direito individual de reparação de direitos que porventura forem ofendidos.

O presente projeto trata da defesa desses direitos e da possibilidade de reparação do ofendido, sendo, claramente, de tema afeto à dignidade da pessoa, que, de acordo com a Constituição da República é matéria de competência legislativa dos estados. Ademais, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado.

Não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar. Entretanto, é necessário fazer adequações que entendemos pertinentes nos termos do Substitutivo nº 1, apresentado ao final do parecer.

Além da observação das regras de elaboração da legislação definidas pela legística, no substitutivo apresentado, considera-se que não cabe à legislação estadual definir as ações de violência que são previstas em regulamentação específica. Não se deve, também, em lei de iniciativa parlamentar dispor sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo destinada à execução das diretrizes políticas aqui definidas. Tal estrutura e suas atribuições devem ser tratadas por esse Poder, sob pena de ofensa ao princípio da reserva da administração e da separação de Poderes.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.360/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a reparação às vítimas de violência de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a reparação às vítimas de violência de Minas Gerais atenderão ao disposto nesta lei.

§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo terão como objetivo contribuir para a reparação das violações de direitos humanos de pessoas afetadas direta e indiretamente pela violência.

§ 2º – As ações do Estado voltadas para a reparação às vítimas de violência serão geridas pelo órgão público responsável pela gestão da política estadual de segurança pública.

Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por violência o ato praticado por agente público ou privado que resulte em danos graves à integridade física, psíquica e moral de uma pessoa, podendo ocasionar sua morte.

Art. 3º – A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – autonomia do sujeito;

II – acesso à justiça;

III – regionalização progressiva;

IV – respeito ao sigilo das informações;

V – igualdade e não discriminação;

VI – proteção integral às crianças e adolescentes;

VII – respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VIII – transversalidade das dimensões de identidade de gênero, orientação sexual, raça, deficiência, origem étnica ou social, procedência territorial e faixa etária nas políticas públicas;

IX – transparência e participação social;

X – intersetorialidade e trabalho organizado em redes de colaboração;

XI– atenção integral as vítimas diretas e indiretas de violência;

XII – reflexão crítica sobre as formas de violência e não culpabilização da vítima;

XIII – transdisciplinaridade, coletivização de demandas e estímulo à justiça restaurativa como método de trabalho;

XIV – garantia às vítimas de violência de participação e controle social na formulação, implementação e avaliação das ações de que tratam esta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Zé Reis – Celise Laviola – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.