PL PROJETO DE LEI 1275/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.275/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto em análise “dispõe sobre a proibição da exposição de crianças a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede estadual de ensino e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 7/11/2019, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Educação, Ciência e Tecnologia. Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 5.249/2018, de autoria do deputado Léo Portela, que “dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas públicas do Estado”, e 1.088/2023, de autoria da deputada Ione Pinheiro, que “dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes, no âmbito escolar, a danças que aludam à sexualização, bem como a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas públicas e privadas do Estado”.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa proibir práticas de erotização infantil no âmbito das escolas do Estado de Minas Gerais, vedando especialmente a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham as crianças à erotização precoce.

Esse é um tema afeto à proteção da infância e da juventude, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ademais, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado. Logo não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Ressalta-se, também, que a proposição está de acordo com o art. 227 da Constituição Federal que:

dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Está conforme também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que, por sua vez, assim dispõe:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Verifica-se que é dever do Estado a proteção da infância no tocante a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e é preciso que seja assegurado o direito da criança à educação e cultura que considere a sua condição de pessoa em desenvolvimento individual e social. Neste contexto, compreende-se de fundamental importância a normatização de ações de enfrentamento à erotização e sexualização precoces, objeto desta proposição. É uma exigência constitucional e legal a garantia da proteção da criança, devendo ser adotadas políticas públicas e ações políticas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso da infância.

É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa. Entretanto, alguns de seus dispositivos têm natureza administrativa e outros tratam de matérias que devem ser definidas em regulamentação infralegal. Torna-se imprescindível, então, realizar adequações em seu texto original e, por isso, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Por fim, por determinação da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, esta comissão deve também se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei sob comento. Todos os argumentos aqui apresentados se aplicam também a elas, tendo em vista a semelhança que guardam com a proposição em análise.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.275/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a prevenção e o combate à erotização infantil nas escolas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Nas ações de prevenção e combate à erotização infantil nas escolas do Estado de Minas Gerais, serão observados:

I – o adequado desenvolvimento e aprendizado social das crianças;

II – a capacitação dos docentes e demais membros da equipe pedagógica para discussão, orientação e solução do problema da erotização infantil;

III – a orientação dos envolvidos em situação de erotização precoce;

IV – o envolvimento da família no processo de construção da cultura da prevenção e do combate à erotização infantil.

Art. 2º – Ficam proibidos no âmbito das escolas do Estado de Minas Gerais :

I – a reprodução de músicas com conteúdo sexual e a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas ou pornográficas, expondo as crianças à erotização precoce;

II – a promoção, o ensino e a permissão, da prática de danças que sujeitem as crianças de até doze anos à exposição sexual.

Parágrafo único – As proibições a que se referem o caput aplicam-se às atividades desenvolvidas pelas escolas, independentemente de serem realizadas dentro ou fora do espaço escolar, incluindo aquelas patrocinadas ou promovidas pelo estabelecimento de ensino, em locais públicos ou privados, ou divulgadas em redes sociais e mídias digitais.

Art. 3º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão comunicar à autoridade pública competente violação ao disposto nesta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola.