PL PROJETO DE LEI 1234/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.234/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 31/8/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 7/11/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 1.234/2023 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel com área de 7.087m², situado no local denominado Três Barras, Distrito de São Domingos, naquele município, registrado sob o n° 2.258, à fl. 167 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento da Escola Municipal São Domingos. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe observar que a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 257/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual manifesta concordância com a doação do bem, uma vez que ele já se encontra cedido ao município para o funcionamento da Escola Municipal São Domingos e o Estado não tem outros projetos para sua utilização.

Ademais, o prefeito de Santo Antônio do Aventureiro encaminhou o Ofício nº 134/2023, por meio do qual manifesta sua concordância com o recebimento do bem em doação.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.234/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel com área de 7.078m2 (sete mil e setenta e oito metros quadrados), situado no local denominado Três Barras, Distrito de São Domingos, naquele município, registrado sob o nº 2.258 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma escola municipal.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Cristiano Silveira – Leleco Pimentel – Eduardo Azevedo.