PL PROJETO DE LEI 1159/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.159/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, o projeto de lei em epígrafe visa criar no âmbito do Estado de Minas Gerais a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/8/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Agropecuária e Agroindústria e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Minas e Energia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela comissão que a antecedeu, com a Emenda nº 1, de sua autoria. Posteriormente, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria se manifestou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão analisar a matéria, na forma regimental.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Consumo do Etanol, denominada “Na hora de abastecer, Escolha o Etanol”, com o intuito de conscientizar a população sobre as vantagens ambientais do etanol, um combustível limpo e renovável, proveniente da cana-de-açúcar, além de valorizar o setor sucroenergético e os produtores rurais, fortalecendo toda a cadeia produtiva.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça alertou que o tema contido no bojo da proposição relaciona-se à instituição de política pública estadual, que, a princípio, insere-se no âmbito daquelas de iniciativa privativa do governador, a que se refere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Contudo, explicou que é viável a propositura de projeto de lei de iniciativa parlamentar que crie políticas públicas “(…) desde que, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes, não haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo e nem se atribuam competências a órgãos e entidades estatais”, apresentando, assim, o Substitutivo nº 1, para que a política em questão trate apenas de diretrizes, parâmetros e objetivos.

A seu turno, a Comissão de Minas e Energia aprovou o texto do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1, acrescentando, entre os objetivos da política discutida, o apoio às microdestilarias de base associativista como forma de incentivo ao consumo de etanol pelos agricultores associados.

Finalmente, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria aprovou a proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, adicionando dispositivos referentes à adesão à campanha “Race to Zero” e ao direcionamento de recursos de emendas parlamentares alocadas para a aquisição de veículos movidos a combustão para a compra de veículos flex.

Com relação à apreciação do feito por esta Comissão de Administração Pública, referendamos a explicação trazida pela comissão que nos antecedeu, no sentido de que o consumo de etanol traz impactos positivos para o desenvolvimento econômico do Estado, na atividade agropecuária, na qualidade do trabalho humano e no meio ambiente. Ademais, a inclusão do apoio às microdestilarias de etanol estimula o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar. Assim, percebe-se que, além de a matéria ir ao encontro do interesse público, está, ainda, em consonância com a sustentabilidade, princípio constante no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Entretanto, a imposição de que os veículos adquiridos por meio de emendas parlamentares sejam equipados com motores flex, embora proveniente de intenção louvável, deve ser suprimida do projeto, pois pode inviabilizar a aquisição de bens e a canalização de recursos para determinados fins públicos, considerando as particularidades dos variados projetos acompanhados pelos membros desta Assembleia. Outrossim, registramos que a aquisição de veículos pela administração pública se sujeita às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Nesse sentido, é perfeitamente possível que a proposição estabeleça a aquisição e a utilização de veículos movidos a etanol como diretriz para a administração pública, porém a imposição de obrigação a esse respeito não só vai de encontro ao princípio da separação dos poderes, como importa em solução engessadora que, a depender do caso concreto, pode forçar o gestor público a assumir uma conduta incompatível com o interesse coletivo.

Ainda, a proposição merece reparos diversos, não apenas para garantir que a ideia por trás da matéria seja traduzida e executada da melhor maneira possível, mas também para assegurar que as balizas que separam os poderes do Estado sejam preservadas e respeitadas. Por exemplo, atribuir nome ou slogan a uma política pública específica constitui tarefa própria do Poder Executivo, a quem cumpre avaliar, observadas as circunstâncias inerentes à aplicação da lei, o modo mais adequado e eficiente de comunicar os conceitos e propalar as mensagens mobilizadas na política.

Por fim, fazem-se necessários ajustes de técnica legislativa.

Por esses motivos, apresentamos o Substitutivo nº 3.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.159/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criada a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:

I – incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável;

II – promover o agronegócio e o combustível proveniente da cana-de-açúcar;

III – fortalecer o setor sucroenergético e os produtores rurais;

IV – promover ações para a baixa emissão de carbono na agropecuária;

V – apoiar a criação de microdestilarias de base associativista como forma de incentivar o consumo de etanol pelos agricultores associados.

Art. 3º – Os órgãos e entidades públicos estaduais priorizarão o abastecimento de seus veículos flex com etanol, sempre que, a critério do agente público responsável, sua utilização for mais vantajosa para a administração pública.

Art. 4º – O Estado estimulará as empresas sediadas em território mineiro a aderir a campanhas internacionais de redução das emissões de carbono e a se comprometer com o consumo preferencial de etanol em suas frotas de veículos flex.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Professor Cleiton – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Grego da Fundação.