PL PROJETO DE LEI 1156/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.156/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Leonídio Bouças, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/10/2019, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria.

Preliminarmente, compete a esta comissão a análise dos aspectos jurídico-constitucionais da proposição, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 2001.

O autor, na justificação que acompanha a proposição, afirma que “a apicultura se apresenta como atividade econômica de elevada relevância, na qual Minas Gerais tem crescido devido às condições favoráveis do clima, da fauna e da flora de seu território, que proporcionam a produção de mel e própolis de qualidade”.

Acrescenta que, “além dos aspectos econômicos, a apicultura apresenta uma segunda aptidão, que é o estímulo à preservação ambiental. A atividade é compatível com os biomas do Estado e demanda ecossistemas conservados e funcionais, uma vez que esses aspectos são determinantes para a produtividade da apicultura e a qualidade dos produtos apícolas”.

Ressalta que “a apicultura é também de considerável importância para a sustentabilidade da agricultura. Isso porque as abelhas e outras diversas espécies de insetos são agentes de polinização, sem os quais grande parte dos alimentos de que dependemos não seriam produzidos”.

Averba, também, que “todos esses benefícios, porém, estão ameaçados pelo progressivo desaparecimento das abelhas e demais insetos polinizadores. O fenômeno tem chamado a atenção de pesquisadores e autoridades públicas em todo o mundo, e a principal suspeita recai sobre o uso generalizado de agrotóxicos na agricultura, causa que se soma à destruição dos ambientes naturais pelo desmatamento e aos efeitos da mudança do clima. A despeito do papel de órgãos da União no enfrentamento dessas questões, cabe aos estados o desenvolvimento de incentivos à apicultura e à preservação de polinizadores e da vegetação nativa”.

Por fim, assinala que “faz-se necessário fortalecer a cadeia apícola mineira e incentivar a agricultura responsável e de base agroecológica, bem como reconhecer a importância da preservação das espécies polinizadora e melíferas. Para tanto, além da estruturação da Frente Parlamentar da Apicultura, propomos a atualização na Lei nº 14.009, de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências”.

Apresentada a proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

O Estado detém competência legislativa sobre a matéria. Com efeito, nos termos do art. 24 da Constituição da República, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo; e também sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

De acordo com os §§ 1º a 4º desse artigo, porém, no âmbito da competência concorrente, compete à União editar as normas gerais sobre a matéria, cabendo aos estados suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função de suas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.

É importante observar que ao Poder Legislativo compete definir os princípios que permearão a atuação estatal. A norma legal pode impor diretrizes a serem seguidas pelo Executivo no exercício das suas atividades, inclusive no que concerne ao fomento à atividade econômica e de proteção à fauna e à flora. No caso em análise, a norma legal pretende atualizar a legislação que dispõe sobre diretrizes para o incentivo à apicultura e para a proteção e preservação da abelha e da flora melífera, abrangendo essa preservação às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, e remetendo tais medidas de incentivo à política estadual de desenvolvimento agrícola de que trata a Lei nº 11.405, de 1994.

Por fim, cumpre informar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.913/2017, que institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas de Qualidade.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.156/2019.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.