PL PROJETO DE LEI 1139/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.139/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Celise Laviola, a proposição em epígrafe institui a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, e dá outras providências.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original, e à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise institui a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital. Essencialmente, o projeto prevê o fomento à implantação de filtros de conteúdo nas redes das escolas; a conscientização de pais e alunos sobre o adequado uso da internet e de outras ferramentas digitais; a oferta de cursos sobre o tema para os docentes; e a provisão de assistência em tempo real aos docentes.

Algumas das medidas previstas pela proposição já são executadas, como a conscientização dos alunos para o uso seguro da internet. A Base Nacional Comum Curricular – BNCC –, inclui, entre as competências gerais a serem desenvolvidas por estudantes na educação básica, a compreensão, utilização e criação “de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva”.

Ainda de acordo com o documento da BNCC, espera-se que os conteúdos repassados aos estudantes para a aquisição dessa competência os habilitem a “buscar dados e informações de forma crítica nas diferentes mídias, inclusive as sociais, analisando as vantagens do uso e da evolução da tecnologia na sociedade atual, como também seus riscos potenciais”.

Por seu turno, a proteção de crianças e adolescentes em meio digital e a formação continuada de docentes vêm sendo objeto de atenção da rede estadual de educação, que desde a gestão anterior mantém parceria com Safernet Brasil, organização civil de direito privado focada na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil. Dessa parceria nasceu a publicação e divulgação do Guia Participativo de Segurança da informação nas Escolas Estaduais em 2015, e a oferta de diversas atividades de capacitação dos profissionais de educação, dentre as quais se destaca o curso “Educando para boas escolhas online”, cuja turma mais recente foi ofertada nos meses de agosto e setembro de 2019.

A proposição pode contribuir para conscientizar docentes, pais e alunos sobre o uso seguro das tecnologias de informação e comunicação. Entretanto, considerando a organização jurídica e a necessidade de consolidação das leis, entendemos que suas disposições seriam mais efetivas se usadas para o aprimoramento da Lei Estadual nº 20.629, de 17/1/2013, que versa sobre a conscientização sobre o uso adequado de tecnologias de informação.

Assim, apresentamos ao final deste parecer substitutivo que acrescenta à Lei n° 20.629, de 2013, as disposições do projeto em análise ainda não contempladas pela norma em questão.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.139/2019, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 2º da Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, que institui a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 20.629, de 17 de janeiro 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VI e VII a seguir:

“Art. 2º – (...)

I – promover a conscientização sobre ergonomia, saúde, segurança de dados e privacidade, conteúdos impróprios, formas de proteção contra crimes virtuais e malefícios advindos do uso excessivo das tecnologias de informação e comunicação;

(...)

VI – promover ações direcionadas aos docentes sobre a utilização adequada das tecnologias de informação e comunicação, a adoção de medidas de segurança no ambiente virtual e a identificação e prevenção de casos de cyberbullying;

VII – conscientizar os pais sobre os malefícios do uso inadequado de tecnologias de informação e comunicação e sobre a importância de aconselharem seus filhos sobre esses malefícios.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Bartô – Sávio Souza Cruz.