PL PROJETO DE LEI 1114/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.114/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.114/2023, de autoria do governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a receber do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel que especifica, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.114/2023

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete a área que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m2 (trinta e cinco mil seiscentos e treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, e registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

§ 1º – A dação em pagamento de que trata esta lei implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões duzentos e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º – A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado.

Art. 2º – O imóvel foi avaliado em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), respeitadas as normas sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º – A oferta de imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete, cujo valor supere o débito apurado, implica a renúncia do devedor ao valor excedente.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator Zé Guilherme Nayara Rocha.