PL PROJETO DE LEI 1114/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.114/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem nº 42/2023, o governador do Estado enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a receber do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 3/8/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m², situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O projeto estabelece que a dação em pagamento objeto da proposta em exame implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões duzentos e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

Ademais, consta que a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado; que o imóvel foi avaliado em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos); e que a oferta de bem pelo Município de Conselheiro Lafaiete, cujo valor supere o débito apurado, implica a renúncia do devedor ao valor excedente.

O art. 18 da Constituição do Estado prevê que “a aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida, ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei”.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de adequar o texto da proposição de lei à técnica legislativa.

A seu turno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ratificou os argumentos contidos no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e acrescentou que a dação em pagamento foi prevista em acordo homologado no âmbito do “Destrava Minas”, programa lançado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – com objetivo de reativar obras públicas estaduais paralisadas por questões judiciais.

Por meio da leitura da documentação anexada ao processo em estudo, percebe-se que a operação pretendida proporcionará a otimização do espaço público, uma vez que há o intuito de ampliar o atendimento médico-hospitalar à população da região.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.114/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes.

PROJETO DE LEI Nº 1.114/2023

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete a área que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m² (trinta e cinco mil seiscentos e treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, e registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

§ 1º – A dação em pagamento de que trata esta lei implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões duzentos e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º – A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado.

Art. 2º – O imóvel foi avaliado em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), respeitadas as normas sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º – A oferta de imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete, cujo valor supere o débito apurado, implica a renúncia do devedor ao valor excedente.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.