PL PROJETO DE LEI 1114/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.114/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por intermédio da Mensagem nº 42/2023, o governador do Estado enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a receber, mediante dação em pagamento, o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/8/2023, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.114/2023 autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel com área de 35.613,65m², situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, registrado sob o nº R-7-20291, Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Em sua justificação, o governador argumenta que a transferência do bem ao Estado será feita a título de dação em pagamento, em razão do inadimplemento da contrapartida municipal pactuada no Convênio nº 306/2009, celebrado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, para a construção do Pronto Socorro Municipal de Conselheiro Lafaiete. Ademais, salientou que a SES manifestou interesse na operação ora discutida, haja vista o interesse público na continuidade das obras de construção do Hospital Regional de Conselheiro Lafaiete, reduzindo a necessidade de deslocamento dos moradores da região à Capital.

Cabe esclarecer que o instituto da dação em pagamento importa na entrega de um bem, de qualquer espécie ou natureza, com a exceção de moeda corrente, em benefício de credor certo, com o intuito de solver uma obrigação. Se o credor concorda em receber o bem proposto pelo devedor, a obrigação fica extinta pela entrega da coisa1.

Assim, a dação em pagamento assemelha-se à permuta, devendo se submeter a todos os pressupostos legais previstos para essa modalidade de transferência de patrimônio público.

Na Constituição Mineira, o art. 18 exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Por seu turno, o inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige, para bens imóveis, autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta no caso de dação em pagamento.

Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência patrimonial ao interesse público, o que fica claro com as informações do autor da matéria sobre a futura utilização do imóvel, considerando o propósito de ampliar o atendimento médico-hospitalar à população da região.

É importante observar que foi apensado ao processo o Laudo de Avaliação nº 3/2023, apresentado pela SES, que determina, por meio de método comparativo, o valor venal do imóvel em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Consta, ainda, que foram observadas as normas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2 para a mencionada aferição.

Por fim, ressalte-se que foi juntada aos autos a Lei Complementar do Município de Conselheiro Lafaiete nº 156, de 29 de junho de 2022, na qual se confessa a existência da dívida municipal no valor de R$23.634.990,54 com o Estado de Minas Gerais, sujeita à revisão, atualização e incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic, até a efetiva ocorrência do pagamento.

Em acréscimo, foram também encaminhados os registros e o memorial descritivo da área em comento.

Assim, embora não haja óbice à tramitação do projeto em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.114/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete a área que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m2 (trinta e cinco mil seiscentos e treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, e registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

§ 1º – A dação em pagamento de que trata esta lei implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º – A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado.

Art. 2º – O imóvel foi avaliado em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), respeitadas as normas sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º – A oferta de imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete, cujo valor supere o débito apurado, implica a renúncia do devedor ao valor excedente.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Thiago Cota.

1FRANCO JÚNIOR, Raul de Mello – Alienação de Bem Público. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 162.