PL PROJETO DE LEI 1114/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.114/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem nº 42/2023, o governador do Estado enviou a esta Assembleia a proposição de lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a receber do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 3/8/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.114/2023 visa autorizar o Poder Executivo a receber em pagamento, do Município de Conselheiro Lafaiete, o imóvel com área de 35.613,65m², situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O governador apresentou justificação argumentando que a transferência do bem ora discutido será realizada a título de dação em pagamento, tendo em vista o inadimplemento da contrapartida municipal pactuada no Convênio nº 306/2009, celebrado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, cujo propósito foi o de construir o Pronto Socorro Municipal de Conselheiro Lafaiete. O autor ressaltou que a SES também manifestou interesse na operação em tela, haja vista o interesse público na continuidade das obras de construção do Hospital Regional de Conselheiro Lafaiete, a fim de reduzir a necessidade de deslocamento dos moradores da região à Capital.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Porém, a legislação federal dispensa a licitação no caso de dação em pagamento.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se que foi apensado ao processo o Laudo de Avaliação nº 3/2023, apresentado pela SES, que determina o valor venal do imóvel em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), obtido por meio de método comparativo. Consta também nos autos a Lei Complementar do Município de Conselheiro Lafaiete nº 156, de 29 de junho de 2022, em que se confessa a existência da dívida municipal no valor de R$23.634.990,54 (vinte e três milhões seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) com o Estado de Minas Gerais, sujeita à revisão, atualização e incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic, até a efetiva ocorrência do pagamento.

Em acréscimo, foram colacionados os registros e o memorial descritivo da área em comento.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Cabe ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade.

Nota-se o cumprimento desse requisito por meio da leitura das informações prestadas pelo governador a respeito da futura utilização do bem, considerando o intuito de ampliar o atendimento médico-hospitalar à população da região.

Concluímos, portanto, que o recebimento do imóvel objeto da matéria em exame via dação em pagamento alcança o interesse público, tendo em vista a finalidade a ser dada ao bem, o que proporcionará benefícios não só para os moradores de Conselheiro Lafaiete mas para todos os habitantes da região, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.114/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.