PL PROJETO DE LEI 1022/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.022/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o Projeto de Lei nº 1.022/2023 visa instituir o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado.

O projeto foi distribuído às comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa a instituir o programa estadual de atendimento à pessoa com deficiência visual, para que as instituições de ensino públicas e privadas do Estado ofereçam a esse público alfabetização e letramento por meio do Sistema Braille.

O Braille é um sistema de escrita e leitura tátil para as pessoas cegas ou com deficiência visual, adotado em quase todos os países. O Brasil utilizou o Sistema Braille na sua forma original até 1940, quando realizou adaptações no sistema devido às modificações impostas pela reforma ortográfica da língua portuguesa. Em 1999 foi criada a Comissão Brasileira do Braille, que trabalhou em conjunto com uma comissão portuguesa para criar a grafia Braille para a língua portuguesa que, desde 2002, passou a ser adotada em todo o território brasileiro e nos demais países de língua portuguesa. Tal sistema é considerado revolucionário para a vida das pessoas cegas ou com deficiência visual, porque contribuiu muito para sua inclusão social e o desenvolvimento de suas potencialidades.

A deficiência visual é um dos tipos de deficiência mais prevalentes na população, De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Pnad contínua – 3º trimestre de 2022, há no País cerca de 33,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência; destas, em torno de 6.500, o equivalente a 19%, não conseguem enxergar de modo algum ou têm muita dificuldade para tal. Diante desse quadro, iniciativas como a do projeto de lei em tela são importantes ações do poder público para a inclusão social dessas pessoas e o desenvolvimento de suas habilidades.

Entre as normativas que tratam dos direitos das pessoas com deficiência e abordam a necessidade de adaptações necessárias para sua inclusão e autonomia, mencionamos, em âmbito federal, a Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, que determina a “oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação”.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 1996), por sua vez, em seu capítulo sobre a educação especial, estabelece que deve haver recursos educativos específicos ao aluno com deficiência:

Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

No nível estadual, a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, estabelece como um dos seus objetivos “a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível”. Além disso, o Poder Executivo estadual, por meio da Resolução SEE nº 4.256, de 2020, instituiu uma série de diretrizes para normatização e organização da educação especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais. Seu art. 11 garante ao estudante com deficiência “a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que a proposição não contém vícios de competência, já que também é dever dos estados legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência e sobre a educação. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1 com o intuito de realizar adequações nos comandos que estabelecem programas de ação governamental e detalham medidas que invadem atribuições do Poder Executivo, substituindo-os por diretrizes para a política estadual de atendimento nas escolas ao aluno com deficiência. O texto proposto pela comissão amplia, ainda, o público beneficiário da norma e determina que deve ser atendido com recursos de tecnologia assistiva.

Entendemos que é desejável ampliar os comandos do projeto de forma que abranjam todas as pessoas com deficiência e não apenas aquelas com deficiência visual. Porém, o texto proposto pelo Substitutivo nº 1 estabelece diretrizes já instituídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Estratégia 4 do Plano Estadual de Educação (Lei nº 23.197, de 2018) e pela Resolução SEE nº 4.256, de 2020. Por esse motivo, apresentamos o Substitutivo nº 2, em que propomos incluir as medidas na forma de objetivos na política estadual dos direitos da pessoa com deficiência.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.022/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

VI – a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado e os materiais didáticos utilizados nas escolas públicas e privadas estaduais sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados, ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 2000, o seguinte inciso IX e o § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (…)

IX – o fomento à adoção de práticas de educação especial e de educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, no sistema educacional público e privado, de maneira a garantir aos estudantes com deficiência as habilidades necessárias ao aprendizado da leitura e da escrita, bem como dos conteúdos necessários ao seu pleno desenvolvimento escolar e acadêmico.

(…)

§ 2º – Entre as práticas mencionadas no inciso IX do caput podem constar a oferta de ensino da Libras e do Sistema Braille e do uso de recursos de tecnologia assistiva para atender aos estudantes com deficiência, de forma a ampliar suas habilidades funcionais e promover sua autonomia e participação.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Grego da Fundação.