PL PROJETO DE LEI 1022/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.022/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição institui o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado.

Publicado no Diário do Legislativo de 13/7/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe visa, em síntese, instituir o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado, para garantir o acesso à alfabetização e ao letramento, por meio do sistema Braille de leitura e escrita, nas instituições públicas e privadas de ensino.

A autora justifica que “o projeto de lei prevê acesso ao método pedagógico de comunicação em braile como medida de acesso ao conhecimento, à informação e à educação. É justo que toda pessoa possa ser alfabetizada, tendo amplo acesso à informação.”.

Deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, bem como à educação, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso IX c/c inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

No entanto, a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Por via de regra, prescindem de previsão legal. Apenas os planos e programas previstos na Constituição da República devem ser submetidos pelo Poder Executivo à aprovação do Poder Legislativo. Quando não prescindem da previsão legal, os programas de ação governamental devem estar previstos nas leis orçamentárias.

A atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode chegar ao ponto de minudenciar a ação executiva, prescrevendo a implementação de programa governamental, pois isso seria invadir o campo de atuação institucional do Executivo e contrariar o princípio constitucional da separação dos poderes.

É importante destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 1996) já garante, no capítulo da educação especial, que devem haver recursos educativos específicos para o aluno com deficiência, incluindo currículos e materiais pedagógicos. E, no Plano Estadual de Educação (Lei nº 23.197, de 2018), há uma estratégia que é direcionada ao tema:

4.6 – Ofertar educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – Libras – como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva nas escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do inciso IV do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e adotar o sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdos-cegos.

Além disso, está entre os objetivos da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 2000:

Art. 2º – (…)

VI – a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.

Uma lei de iniciativa parlamentar é, portanto, instrumento inadequado para instituir programa de governo. No entanto, não obstante a imprecisão técnica, visando preservar a essência da proposição, apresentamos o Substitutivo nº 1, com a finalidade de prever diretrizes para a formulação da política estadual de atendimento nas escolas ao aluno com deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.022/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de atendimento nas escolas ao aluno com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de atendimento nas escolas ao aluno com deficiência tem por objetivo garantir o acesso à alfabetização e ao letramento do aluno com deficiência por meio de recursos educativos específicos às suas necessidades.

Art. 2º – A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – promoção da autonomia e integração do aluno com deficiência;

II – oferta aos alunos com deficiência de recursos apropriados para o desenvolvimento de atividades relativas à suplementação ou complementação do currículo;

III – produção de livros e materiais didáticos específicos, por meio da informatização e do uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar as habilidades funcionais dos alunos com deficiência;

IV – promoção de atuação coordenada entre os professores especializados em cada deficiência e os professores das classes comuns por meio do apoio técnico-pedagógico.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Bruno Engler.