PL PROJETO DE LEI 1055/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.055/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 39/2023, o projeto de lei em análise “ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil”.

Aprovado no 1º turno, na forma original, retorna agora o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil – Cosud.

De acordo com o projeto, para o funcionamento do consórcio serão criados 10 empregos públicos, um de secretário executivo e nove de assessor. Ressalte-se, todavia, que tais empregos serão criados no âmbito do consórcio, e não no quadro geral de servidores do Estado de Minas Gerais.

Acompanha a proposição o Protocolo de Intenções firmado entre os estados citados. Conforme se depreende da leitura desse documento, a finalidade do Cosud será a de promover a integração dos entes consorciados e a consecução de interesses comuns. Para tanto, poderá atuar em áreas como desenvolvimento social, saúde, planejamento público, direitos humanos, meio ambiente, educação, entre tantas outras. Ao final do protocolo, na forma de anexo, estão listados os 10 empregos públicos que se pretende criar, como já mencionado, com suas respectivas remunerações.

Amplamente debatido em 1º turno, o projeto foi aprovado na forma do original e, conforme nossa manifestação na ocasião, não vislumbramos óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição.

Consideramos ainda, a exemplo do que mencionou a Comissão de Constituição e Justiça, que a autorização para a criação de quadros de pessoal do consórcio, constante no art. 2° do presente projeto de ratificação, é um excesso de zelo, uma vez que os empregos públicos não fazem parte do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais, e sim do consórcio. Entendemos, porém, que o projeto deve ser aprovado na forma original, como já feito por outros entes federativos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.055/2023, em 2º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 17 de Outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Doorgal Andrada – Rafael Martins – João Magalhães.