PL PROJETO DE LEI 2642/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008*

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Aprovado no 1º turno, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 102, VII, e 189, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe reajusta, para o ano de 2009, a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, alterando-se o valor do padrão de vencimento PJ-01 no percentual de 17,5% incidente sobre o valor em vigor no mês de dezembro de 2008. Esse reajuste será dividido em duas etapas: 10% serão concedidos a partir de 1º/1/2009 e 7,5% a partir de julho do mesmo ano. Cumpre observar que o último reajuste concedido aos servidores do Poder Judiciário foi no ano de 2005, por meio da Lei nº 15.955, de 28/12/2005. De acordo com a proposição, estão excluídos da concessão do reajuste o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e o servidor inativo a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007. Trata-se de servidores inativos cujos proventos são reajustados segundo as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social e pela legislação complementar. Ratificando o nosso posicionamento no 1º turno, reconhecemos a relevância e a oportunidade da iniciativa proposta, na medida em que a identificamos como a busca do reconhecimento pelos serviços prestados pelos servidores do Poder Judiciário, além de constituir um importante estímulo para o desempenho de suas respectivas funções. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.642/2008, no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser: I - de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009; e II - de R$738,51 (setecentos e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.”. EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - A aplicação do disposto nesta lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa. * - Republicado em virtude de incorreções na publicação verificada na edição de 10/12/2008, na pág. 102, col. 2.