DEPUTADA BEATRIZ CERQUEIRA (PT)
Questão de Ordem
Legislatura 20ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 19/12/2025
Página 43, Coluna 1
Indexação
42ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 17/12/2025
Palavras da deputada Beatriz Cerqueira
A deputada Beatriz Cerqueira – Presidente, bom dia; colegas deputados, bom dia. Um bom dia muito especial a toda a população que lota o Plenário da Assembleia em um dia de votação muito importante. Este dia representa a votação das nossas vidas. Então quero cumprimentar todos que se mobilizaram. Também quero, presidente, fazer o que o Regimento Interno determina: ao protocolarmos a questão de ordem, é preciso que ela seja oralmente apresentada ao Plenário. Eu já fiz o protocolo dessa questão de ordem, farei a leitura e peço licença, pessoal, pois esta questão de ordem não tem a ver com a privatização, mas, sim, com a mudança de procedimentos da Casa. E é preciso fazê-la ao microfone. Por isso me inscrevi, pois isso precisa ser feita em Plenário, está bem? Peço licença a vocês porque o assunto é outro. (– Lê:) “A deputada que este subscreve formula, nos termos dos arts. 165 a 169 do Regimento Interno, questão de ordem a respeito da aplicação do art. 231, § 1º, inciso III, e do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, com amparo nos argumentos que apresenta a seguir. O art. 2º, inciso IV, da Deliberação nº 2.647, de 25 de julho de 2016, dispõe sobre a vedação do uso em eventos e reuniões, no âmbito da Assembleia Legislativa, de quaisquer materiais que possam perturbar o andamento dos trabalhos, com ênfase no uso de aparelhos ou instrumentos sonoros. Todavia, em decorrência da forma como essa norma está sendo interpretada, presenciamos, no dia 8/5/2025, em audiência pública da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, a restrição do acesso de povos indígenas e comunidades tradicionais que visitam esta Casa com seus instrumentos rituais e culturais, como maracás, chocalhos e xequerês, os quais são retidos na entrada, sendo sua liberação condicionada à autorização expressa do parlamentar responsável pela condução da reunião à qual essas pessoas se dirigem. Isso tem ocorrido de forma recorrente e preocupante, visto que, para os povos indígenas e comunidades tradicionais, esses instrumentos não são simples objetos ou adereços. Eles integram, de maneira indissociável, suas vestimentas rituais, modos de expressão espiritual e formas de manifestação cultural. É um exercício legítimo do direito à identidade cultural e religiosa, conforme assegura a Constituição da República, que inaugurou uma ordem jurídico-política fundada na diversidade cultural como valor constitucional. O art. 231 da Carta Magna reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, obrigando o Estado a respeitá-los e a protegê-los. A esse respeito, o STF, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, destacou – abre aspas – que ‘a diversidade étnica é elemento constitutivo do Estado brasileiro, sendo vedada qualquer forma de assimilação forçada’. Além disso, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051, de 2004, estabelece, em seu art. 5º, que se deverá reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais, religiosas e espirituais próprios desses povos. A mesma convenção determina, em seu art. 8º, que, no exercício de qualquer ação administrativa e jurídica que envolva povos indígenas e tribais, devem-se respeitar seus costumes e instituições próprias, inclusive no tocante à sua forma de se manifestar publicamente, seja em atos políticos, religiosos ou culturais. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reafirma o princípio da não discriminação e da autodeterminação cultural, afirmando, em seu art. 11, que os povos indígenas têm direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Não se pode interpretar normas administrativas desta Casa de modo apartado aos direitos constitucionais e convencionais. A interpretação conforme a Constituição, prevista no art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988, impõe a compatibilização das normas infralegais com os direitos fundamentais. Nesse sentido, urge que esta Casa reveja os procedimentos de acesso, de modo a garantir que os povos indígenas e as comunidades tradicionais não sejam tolhidos ou desacreditados em sua forma de estar no mundo. Assim, solicita-se a V. Exa. o reconhecimento da presente questão de ordem para que o inciso IV, art. 2º, da Deliberação nº 2.647 não seja aplicado de modo que restrinja o uso da indumentária tradicional e dos instrumentos rituais e culturais portados por povos indígenas e comunidades tradicionais em visita ou participação em reuniões e eventos na Assembleia Legislativa; os serviços de segurança e protocolo desta Casa sejam orientados formalmente quanto a não retenção desses elementos; e seja garantido, de forma inequívoca, o direito à expressão cultural e espiritual desses povos em qualquer espaço institucional desta Assembleia, como parte integrante dos seus direitos fundamentais. Em vista do exposto, solicitamos a V. Exa. que resolva essa questão de ordem, considerando a fundamentação apresentada”. Essa é a questão de ordem, presidente, que, conforme o Regimento Interno prevê, já foi protocolada aqui, na Casa, assinada por mim e apresentada oralmente aqui, no Plenário, para que seja resolvida. Nós identificamos a situação durante uma audiência realizada na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia e nos comprometemos com as comunidades tradicionais e indígenas e afirmamos que traríamos esse questionamento, de modo que os protocolos da Casa se ajustem a essa importante questão. Essa é a questão de ordem, presidente. Obrigada. Vamos à luta em defesa da Copasa e contra a sua privatização.
O presidente – Obrigado, deputada Beatriz Cerqueira. Esta Mesa vai lhe responder e já antecipo que V. Exa. tem razão na sua questão de ordem. Vamos argumentar e respondê-la oportunamente.