DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES (PL)
Discurso
Legislatura 20ª legislatura, 1ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 01/12/2023
Página 67, Coluna 1
Indexação
Proposições citadas PLC 35 de 2023
73ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 29/11/2023
Palavras do deputado Sargento Rodrigues
O deputado Sargento Rodrigues – Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, serei muito breve. Eu preciso do projeto de lei apenas para explicar ao Plenário por que nós apresentamos a emenda ao PLC nº 35. Esse projeto de lei traz, na prática, a chamada imunidade tributária previdenciária, ou seja, quanto àqueles servidores públicos que têm determinadas doenças raras que gozam também de imunidade tributária no Fisco, o governo encaminhou a esta Casa um projeto de lei para que a imunidade tributária previdenciária se aplicasse a eles – agora, aos servidores do Estado. Há um rol aqui taxativo de quais são essas doenças, deputado Arlen Santiago. Fizemos a apresentação de emenda lá na Comissão de Administração Pública, mas o governo insiste em não encampar os militares, como se a imunidade tributária fosse escolher qual é o servidor, e não a doença. Então, assim, é uma coisa sem lógica, completamente absurda. Nós teremos lá um policial civil, um penal, um bombeiro e um policial militar. Para o policial militar e para o bombeiro, se tiverem a mesma doença, não vão gozar da imunidade tributária previdenciária; já os outros, sim.
Então, assim, é uma coisa absurda, sem lógica, sem nenhum tipo de amparo e, eu diria, sem bom senso porque nós não estamos tratando do tipo de categoria A, B, C ou D; nós estamos tratando do cerne da questão, que é: o cidadão, servidor público, tem a doença rara? Está aqui, no projeto, quais são; estão no rol taxativo da doença rara. Inclusive, são termos técnicos da medicina, dificílimos – viu, Dr. Arlen Santiago? –, dificílimo, muitas vezes, de pronunciar. Há os termos técnicos aqui especificando qual é o rol taxativo. A gente quebrou a cabeça, conversou. Está aqui: “Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão da doença incapacitante”, em razão de doença incapacitante, ou seja, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, Deputado Doutor Jean Freire, não pode ser em razão de ser militar ou de ser servidor civil; é algo assim que é uma aberração. Mas, infelizmente, os técnicos frios do governo, sem sensibilidade – e aqui eu me dirijo especialmente aos policiais e bombeiros militares que não foram contemplados, não foram…
Aqui está o rol, está aqui, Doutor Jean, V. Exa., que é do ramo: “Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I – acidente em serviço em razão do qual tenha ocorrido aposentadoria ou pensão; II – moléstia profissional; III – tuberculose ativa; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Ou seja, está aqui o rol taxativo. “Não, mas esse aqui é servidor militar, não pode.” Eu faço questão de ler a ementa novamente para os senhores e as senhoras entenderem: “Dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão da doença”. Eu pergunto: aqui disse em razão de ser servidor público civil ou militar? Não. “Ah, deputado, mas os policiais militares têm estatuto próprio.” Têm, mas nós estamos tratando de lei complementar, o mesmo status, Doutor Jean. É um erro gravíssimo, é um erro primário do governo. E aí a gente se assentou com o relator: “Não, os técnicos do governo não aceitam”. Chegaram até a dizer “não é competência do estado-membro”. É competência do estado-membro, nós temos decisões recentes.
Então, presidente, eu só fiz questão de fazer a discussão da matéria para alertar os colegas deputados e deputadas que nós apresentamos uma emenda muito simplória, Doutor Jean: são beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados, os militares da reserva e reformados e seus pensionistas. Eu trouxe os militares da reserva, os reformados e os pensionistas se eles obviamente se enquadrarem no rol taxativo das doenças. O projeto não será votado hoje, porque ele vai receber emenda. Eu avisei, inclusive, o líder de governo lá na comissão, eu avisei o deputado Leonídio Bouças, relator, mas infelizmente o que vem do governo Zema vem com absoluta frieza.
Então, mais uma vez, para que os policiais e bombeiros militares, saibam: o governador Romeu Zema não quer que os policiais e bombeiros militares sejam incluídos nesse projeto porque são policiais e bombeiros militares e não em razão da doença. São pouquíssimas pessoas que têm; mas, não, têm que tratar no Estatuto dos Militares. É uma covardia o que o governo fez ao orientar o relator a não acatar as emendas. A emenda foi apresentada aqui, o presidente vai encerrar a discussão, e ela retornará à Comissão de Administração Pública.
Portanto faço apenas esse alerta, porque depois o projeto voltará. A gente vai destacar a emenda em Plenário, e eu gostaria muito de contar com o apoio e com o voto para que os policiais e bombeiros militares não fossem excluídos do projeto, porque são servidores militares do Estado. Aqui o assunto, a ementa é “imunidade tributária previdenciária em razão do rol taxativo de doenças” e não qual é a cor do servidor, a qual segmento ele pertence no Estado. Muito obrigado, presidente.
O presidente – Obrigado, deputado Sargento Rodrigues. Com a palavra, para discutir, o deputado Duarte Bechir.