Pronunciamentos

DEPUTADO GUSTAVO SANTANA (PL)

Discurso

Apresenta parecer sobre o veto parcial à proposição de lei complementar que altera a lei que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Reunião 78ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 19ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 36, Coluna 1
Assunto CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CBMMG). ESTATUTO. PESSOAL MILITAR. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PMMG).
Proposições citadas PLC 75 de 2021
VET 41 de 2022

Normas citadas LEI nº 5301, de 1969

78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022

Palavras do deputado Gustavo Santana

O deputado Gustavo Santana – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:

Parecer sobre o veto Nº 41/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Complementar Nº 175

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 175, “que altera a Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 215/2022, publicada no Diário do Legislativo de 11/8/2022.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 215/2022, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei Complementar nº 175, que “altera a Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

De acordo com a mensagem, ouvidos os órgãos com competência para dispor sobre a matéria, o chefe do Poder Executivo concluiu pelo veto aos seguintes dispositivos da Lei n° 5.301, de 1969: veto parcial ao art. 4º, que acrescenta o § 5° ao seu art. 15; veto total ao art. 20, que altera o § 4° do art. 207; e veto total ao art. 21, que altera o caput do art. 214.

Passamos, então, à sua análise.

O art. 4º, vetado parcialmente, acrescenta ao art. 15 da Lei n° 5.301, de 1969, dispositivo que determina prazo para o cômputo do cumprimento da carga horária semanal e estabelece o limite mensal de horas da carga horária dos militares do Estado. Tal inclusão foi oriunda de emenda parlamentar aprovada durante a tramitação do projeto. O governador, em suas razões, justifica que a matéria é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade.

O art. 20 e o art. 21 que alteram, respectivamente, o § 4° do art. 207 e o caput do art. 214 da Lei n° 5.301, de 1969, reduzem os prazos referentes à promoção de cabo ou soldado de oito para sete anos e retroagem os efeitos da promoção à data em que o militar completou sete anos de efetivo exercício. De acordo com as razões do veto, os dispositivos, apesar de terem sido propostos originalmente pelo chefe do Poder Executivo, foram materialmente alterados via emenda parlamentar, o que gera impactos financeiros sem a devida comprovação da existência de receita ou estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

No que respeita às razões do veto parcial ao art. 4º da proposição de lei, entendemos que a inconstitucionalidade apontada pelo governador não existe. Isto porque o poder de emenda parlamentar ao projeto de iniciativa exclusiva do governador do Estado só é vedado nas seguintes hipóteses: nos casos de a emenda apresentada não guardar pertinência temática com a matéria tratada na proposição emendada ou de a emenda acarretar aumento de despesas públicas sem previsão orçamentária para seu custeio. Na situação em análise, o dispositivo vetado originou-se de emenda parlamentar que observou as limitações à sua apresentação válida, motivo pelo qual as razões do veto não se sustentam nesse ponto.

Quanto ao veto ao art. 20 da Proposição de Lei Complementar n° 175/2022, também entendemos que os argumentos do veto não se sustentam. A redução de prazo para promoção na carreira militar de cabos, por si só, não implica aumento automático de despesas orçamentárias, em especial porque o ato administrativo de promoção na carreira militar fica submetido a uma série de condições que, caso não se aperfeiçoem, impedem sua prática. Ou seja, não é possível afirmar categoricamente que a mera redução do prazo para promoção da carreira de cabos da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – acarretará automático e inevitável aumento nas despesas públicas estaduais.

Diante do exposto, este relator discorda parcialmente dos argumentos trazidos pelo governador em suas razões de veto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição dos vetos ao § 5 º do art. 15 da Lei nº 5.301, de 1969, acrescido pelo art. 4º da Proposição de Lei Complementar nº 175/2022 e ao § 4º do art. 207 da referida lei, com a redação dada pelo art. 20 da proposição e pela manutenção do veto ao caput do art. 214 da referida lei, com a redação dada pelo art. 21 da proposição.