DEPUTADO CRISTIANO SILVEIRA (PT)
Discurso
Legislatura 19ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 31, Coluna 1
Assunto EXECUTIVO. FINANÇAS PÚBLICAS. PESSOAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL.
Proposições citadas PL 3651 de 2022
VET 38 de 2022
78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022
Palavras do deputado Cristiano Silveira
O deputado Cristiano Silveira – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:
Parecer sobre o veto Nº 38/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.169
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 25.169, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores relativo ao exercício anterior à divulgação”.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 210/2022, publicada no Diário do Legislativo de 26/7/2022.
Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.
Fundamentação
O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 210/2022 encaminhou a esta Casa as razões do veto total oposto à Proposição de Lei nº 25.169, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores relativo ao exercício anterior à divulgação”.
De acordo com a mensagem, ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria, o chefe do Poder Executivo concluiu pelo veto total à Proposição de Lei nº 25.169, de 2022.
Passamos, então, à sua análise.
A proposição determina a obrigatoriedade de divulgação, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, na internet e em outros canais de comunicação, pelo Poder Executivo, do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores relativo ao exercício anterior à divulgação. Além disso, também determina o envio de tais informações para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa.
O governador expõe nos motivos do veto que “a proposição revela-se contrária ao interesse público na medida em que o Poder Executivo, ao divulgar as informações solicitadas na rede mundial de computadores e em outros canais de comunicação, cria expectativas nos servidores estaduais que não necessariamente podem ser atendidas”.
Este relator discorda das razões do veto, pois não há que se falar em criação de expectativa, pois o índice de inflação usado para recomposição salarial é uma informação já disponibilizada em sites públicos oficiais. A proposição pretende, apenas, dar maior publicidade à informação. Além disso, a divulgação do índice não obriga o Executivo a conceder o reajuste nos percentuais divulgados.
As obrigações instituídas na proposição inserem-se na atividade típica desta Casa de fiscalização dos atos do Poder Executivo, amparada no art. 49, X, da Constituição da República, bem como nos arts. 73 e 74 da Constituição do Estado, os quais, em simetria, atribuem ao Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa estatal. Também estão amparadas no dever de publicidade e transparência dos atos estatais, garantidos no artigo 37 da Constituição da República e na Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição do veto total à Proposição de Lei nº 25.169.