DEPUTADO ROBERTO ANDRADE (AVANTE)
Questão de Ordem
Legislatura 19ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 29/04/2022
Página 18, Coluna 1
Assunto ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ALMG). REGIMENTO INTERNO.
29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA, EM 27/4/2022
Palavras do deputado Roberto Andrade
O deputado Roberto Andrade – Sr. Presidente, Srs. Deputados, formulo questão de ordem acerca da interpretação do art. 174, § 1º, do Regimento Interno, que dispõe sobre a prevalência de documentos protocolados, exigindo que o mesmo tratamento dispensado ao Bloco Democracia e Luta seja também dispensado ao Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro.
(– Lê:) “Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O deputado que esta subscreve apresenta, conforme dispõem os arts. 165 a 167 do Regimento Interno, questão de ordem de relevante interesse público e que diz respeito não apenas ao parlamentar que a apresenta, mas a todo o corpo de representantes do povo mineiro e, consequentemente, ao pleno exercício da atividade política no Estado Democrático de Direito em Minas Gerais.
Trata-se, também, da aplicação, nas interpretações e nas decisões, do Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal: fatos semelhantes e normas idênticas que foram aplicadas para fundamentar a decisão de extinção do Bloco Luiz Humberto Carneiro deixaram, no entanto, de serem considerados quando relacionados com o Bloco Democracia e Luta, afrontando-se diretamente o princípio constitucional acima citado.
Solicita-se que seja esclarecido o entendimento dessa Casa Legislativa acerca da interpretação do § 1º do art. 174 do Regimento Interno, que dispõe sobre a prevalência de documentos protocolados, e da sua aplicação aos fatos recentes relacionados com a suposta extinção do Bloco Parlamentar Luiz Humberto Carneiro, seguida por interpretação divergente e contraditória pela manutenção do Bloco Parlamentar Democracia e Luta, como passa a expor.
1 – Dos aspectos regimentais:
Segundo o caput do art. 174 do Regimento Interno, “será feito o registro da entrega de proposições E DE OUTROS DOCUMENTOS encaminhados ao Plenário ou a comissão da Assembleia Legislativa.”.
O § 1º do artigo, após ressaltar que o registro do documento não caracteriza seu recebimento – posto que existem outras condições previstas no art. 173 do Regimento Interno para que isso aconteça – dispõe expressamente que “O REGISTRO DO DOCUMENTO DESTINA-SE A ASSINALAR SUA PRECEDÊNCIA”.
É prática plenamente conhecida por todos os parlamentares dessa Casa, mas é oportuno ressaltar, para que haja amplo conhecimento por parte de todos os cidadãos, que quando duas proposições de teor idêntico ou semelhante são RECEBIDAS, a segunda que tenha sido protocolada será anexada à primeira, “QUE PREVALECERÁ”, conforme disposição expressa que consta do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
O registro da COMUNICAÇÃO, embora não seja por si só uma condição suficiente para se dar início à tramitação de matéria ou à adoção de providência, constitui, no entanto, uma condição NECESSÁRIA para a sequência de atos.
Em síntese, temos que:
a) todos os documentos encaminhados ao Plenário ou a comissões devem ser registrados;
b) o registro, embora não seja condição suficiente, constitui condição necessária para a sequência dos atos procedimentais e processuais, entre os quais está o recebimento;
c) entretanto, uma vez recebidos os documentos, a ordem de registro, em caso de identidade ou semelhança de matéria, determina qual deles será o prevalente, para fins de posterior tramitação ou de desdobramentos nas atividades na Casa.
Solicita-se, portanto, que o primeiro ponto a ser abordado na resposta a essa questão de ordem seja o da confirmação ou não do entendimento acima apresentado, em cada uma das suas alíneas. Esse é um ponto essencial a ser abordado na reposta, sem o qual restará incompleta.
2 – Dos fatos:
A chamada “janela partidária”, que faz parte do Calendário Eleitoral divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral e que está prevista na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e que foi também regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13,165/2015), permitiu que entre os dias 3 de março e 1º de abril do corrente ano um grande número de parlamentares, em todo o país, tanto no Congresso Nacional quanto nas assembleias legislativas estaduais, optassem por refazer sua filiação partidária. Foi o que ocorreu em Minas Gerais, quando 26 deputados migraram de legenda.
A migração de parlamentar entre partidos políticos, opção política individual deve ser COMUNICADA à Casa Legislativa, conforme prevê o Regimento Interno, e, especificamente, o art. 4º. Essa comunicação, portanto, é um DOCUMENTO oficial, sem o qual não se pode considerar, em âmbito interno da Assembleia, que a filiação ou migração entre partidos tenha sido concretizada. Todos os atos administrativos da Casa, como a divulgação pública e as informações constantes no Diário do Legislativo, somente são adotados a partir da comunicação.
Como a COMUNICAÇÃO é um DOCUMENTO, é óbvio que a ela aplica-se a regra de prevalência aferida por protocolo e registro, prevista no § 1º do art. 174 do Regimento Interno.
Além da comunicação individual de mudança de filiação partidária, o Regimento Interno prevê, no § 1º do art. 71, que as alterações em blocos parlamentares, atendidos os requisitos legalmente previstos, também devem ser COMUNICADAS à Mesa da Assembleia, pois delas decorrem importantes consequências na dinâmica de funcionamento da Casa.
Interessa, para o esclarecimento dessa questão de ordem, registrar a sequência cronológica de comunicações apresentadas por parlamentares individuais ou bancadas, nos últimos dias.
a) No dia 12 de abril, às 11 horas, 52 minutos e 39 segundos, conforme consta do protocolo registrado, o deputado Neilando Pimenta comunicou sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB;
b) No dia 20 de abril, às 16 horas, 29 minutos e 43 segundos, o deputado Gustavo Valadares comunicou sua filiação ao Partido da Mobilização Nacional – PMN – e, no mesmo documento, comunicou a adesão do PMN, que com sua filiação passou a ter representação na Casa, ao Bloco Luiz Humberto Carneiro;
c) No dia 20 de abril, às 16 horas, 32 minutos e 20 segundos, o partido União Brasil comunicou sua adesão ao Bloco Luiz Humberto Carneiro.
No dia 19 de abril, o Presidente informou que, em decorrência da comunicação feita pelo deputado Neilando Pimenta, o Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro teria deixado de existir, pois passaria a ser integrado por 15 membros, “número inferior ao exigido para sua constituição e, por conseguinte, para sua manutenção, nos termos do § 5º do art. 71 do Regimento Interno.”.
Em 26 de abril, a partir do pressuposto de que o Bloco Luiz Humberto Carneiro teria deixado de existir quando da desfiliação do deputado Neilando Pimenta de seu partido original, o PODEMOS, a Presidência da Casa decidiu que os comunicados de adesão do PMN e do União Brasil ao Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro não seriam passíveis de produzirem efeitos e que, portanto, seriam arquivados.
É importante repetir e sintetizar o argumento que fundamenta a decisão da Presidência: com base na prévia e protocolada comunicação de desfiliação do deputado Neilando Pimenta ficou desconstituído o Bloco Luiz Humberto Carneiro e, portanto, prejudicadas todas as comunicações subsequentes.
Passemos agora ao exame de situação em tudo semelhante, mas que gerou efeitos distintos.
a) No dia 20 de abril, às 11 horas, 31 minutos e 3 segundos, o Partido Liberal – PL – comunicou sua desvinculação do Bloco Democracia e Luta, que, com isso, passou a contar com apenas 15 parlamentares, número insuficiente para a continuidade da sua existência;
b) No dia 26 de abril, às 14 horas, 40 minutos e 48 segundos, o deputado Gustavo Mitre comunicou sua filiação ao PSB, fato que diz respeito apenas à condição política individual do deputado e não diz respeito à situação do bloco parlamentar Democracia e Luta, que diga-se, já estaria extinto há quase uma semana.
Eis aqui um claro exemplo de contradição nas interpretações do Regimento, que também devem ser esclarecidas nessa questão de ordem. A desvinculação do PL do Bloco Democracia e Luta, comunicada e registrada em momento anterior ao da comunicação e registro da nova filiação partidária do deputado Gustavo Mitre, PREVALECE, nos termos do art. 174, § 1º, do Regimento Interno, e produz efeitos imediatos, quais sejam, o da EXTINÇÃO DO BLOCO PARLAMENTAR DEMOCRACIA E LUTA.
Estando extinto o Bloco Democracia e Luta, a posterior adesão individual de um parlamentar a partido que o integrava no passado não teria como consequência o poder de ressuscitá-lo. Afinal de contas, foi a prevalência na ordem de comunicações o exato pressuposto que informou as decisões da Presidência no sentido do não atendimento das comunicações apresentadas pelo PMN e pelo União Brasil.
3 – Conclusão e solicitação.
A Presidência da Assembleia, conforme determina expressamente o Regimento Interno, no inciso XXXV do art. 82, tem como dever “zelar pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros”. E uma das garantias fundamentais, consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, é a do tratamento isonômico entre todos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direto privado ou de direito público, perante a lei.
E o Princípio da Isonomia, como se pode concluir mesmo por uma leitura singela dos fatos narrados nessa questão de ordem, foi desrespeitado.
Se um parlamento, um corpo político em que estão representadas tendências, ideologias e interesses sociais os mais diversos, não assegura tratamento isonômico entre representantes, bancadas ou blocos parlamentares, o dano não é individual. Não se atinge deputado, bancada ou bloco: a ofensa que se faz é ao próprio Estado Democrático de Direito.
A discricionariedade, elemento presente em qualquer ato administrativo, não pode transmutar-se em arbítrio: “dois pesos, duas medidas”, como diz o ditado popular, é algo que não combina as práticas em um parlamento democrático como é o mineiro.
Finalmente, deve-se lembrar que, como qualquer atividade política ou administrativa, decisões podem ser revistas, quando a lei assim o permitir e desde que sejam adotados procedimentos adequados e válidos. E também que, conforme prevê o art. 73 do Regimento Interno, o Colégio de Líderes, instância interna relevante e democrática poderia, por meio de Acordo, contribuir para o esclarecimento da questão política que envolve essa Questão de Ordem, se assim julgar conveniente, pois não se está em discussão uma “essencialidade no processo legislativo”, fato que afastaria a possibilidade de intervenção.
Solicita-se, portanto, nessa Questão de Ordem, que a Presidência adote tratamento isonômico no que diz respeito à aplicação da prevalência entre comunicações, expressamente prevista no art. 174, § 1º, do Regimento Interno e que, dada a identidade de fatos, conforme foi exposto, que o mesmo tratamento dispensado ao Bloco Democracia e Luta seja também dispensado ao Bloco Luiz Humberto Carneiro.
Alternativamente, sugere-se que a questão, por sua natureza eminentemente política, seja submetida ao Colégio de Líderes, para apreciação de adoção, por meio de Acordo, das providências que forem consideradas necessárias para a preservação do Princípio Constitucional da Isonomia e que sejam adotadas, tanto para o Bloco Luiz Humberto Carneiro quanto para o Bloco Democracia e Luta, as mesmas regras, práticas e interpretações do Regimento Interno.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2022.
Deputado Roberto Andrade
Líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro”
O presidente – Muito obrigado, deputado Roberto Andrade. Feita a questão de ordem, a Mesa irá analisá-la e a responderá oportunamente.