DEPUTADO IVAIR NOGUEIRA (PMDB)
Discurso
Legislatura 17ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 19/12/2014
Página 12, Coluna 1
Assunto ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
Proposições citadas VET 142 de 2014
MSG 676 de 2014
PLC 59 de 2014
Normas citadas LCP nº 59, de 2001
19ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 15/12/2014
Palavras do deputado Ivair Nogueira
O deputado Ivair Nogueira - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o meu encaminhamento refere-se aos arts. 300-D e 300-E, que dizem respeito à outorga de delegação a notário ou registrador, que é da competência do governador do Estado de Minas Gerais. Vimos pedir a rejeição dos art. 300-D e 300-E, já que, segundo as razões do veto, esses artigos contrariam o disposto na Resolução nº 81, de 9/6/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Os arts. 13, 14 e 15 da citada resolução dispõem sobre as delegações notariais.
Em que pese a Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a competência para outorga de delegação a notário ou registrador no Estado de Minas Gerais foi disciplinada na Lei Complementar n° 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, a competência para a outorga de delegação em Minas Gerais foi atribuída ao governador do Estado.
Por sua vez, o Projeto de Lei Complementar n° 59/2014, do presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado a esta Casa, propunha a transferência da competência para o presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça. A proposta de alteração da competência não prosperou, sendo que no curso da tramitação o projeto foi emendado retornando a competência para o governador do Estado. Com a rejeição dos vetos ao artigo 300-D, fica mantida a competência do governador do Estado para a outorga de delegação a notário ou registrador, conforme previsto na Lei Complementar 59/2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Em síntese, Sr. Presidente, razoável a divisão de competências no que tange às outorgas das delegações de notas e de registro, ficando a cargo do Tribunal de Justiça todo o processo do concurso público e ao governador do Estado a outorga de delegação. Para que não haja vácuo nessa outorga de delegação, solicitamos a rejeição do veto aos arts. 300-D e 300-E.