DEPUTADO DOUTOR RONALDO (PDT)
Discurso
Parabeniza os Deputados reeleitos à Assembléia Legislativa e os eleitos à
Câmara dos Deputados. Comenta o decreto que disciplina a autorização para
prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de
pessoas no Estado e o projeto de resolução, de sua autoria, que susta os
efeitos do referido decreto por, supostamente, conter dispositivos
incostitucionais.
Reunião
70ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 09/10/2010
Página 77, Coluna 4
Assunto ELEIÇÕES. (ALMG). LEGISLATIVO. TRANSPORTE.
Aparteante PAULO GUEDES.
Proposições citadas PRE 4662 de 2010
PRE 4823 de 2010
Normas citadas DEC nº 32656, de 1991
DEC nº 44035, de 2005
Legislatura 16ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 09/10/2010
Página 77, Coluna 4
Assunto ELEIÇÕES. (ALMG). LEGISLATIVO. TRANSPORTE.
Aparteante PAULO GUEDES.
Proposições citadas PRE 4662 de 2010
PRE 4823 de 2010
Normas citadas DEC nº 32656, de 1991
DEC nº 44035, de 2005
70ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª
LEGISLATURA, EM 5/10/2010
Palavras do Deputado Doutor Ronaldo
O Deputado Doutor Ronaldo* - Sr. Presidente, Srs. Deputados,
Sras. Deputadas, demais atores que, trabalhando aqui, fazem com
que esta Assembleia seja a melhor do nosso país: Inicialmente,
parabenizo o campeão de votos, o grande e corajoso Deputado Dinis
Pinheiro, e os demais candidatos que se elegeram a esta Casa e à
Câmara dos Deputados. Cumprimento ainda o Deputado Federal Márcio
Reinaldo, da minha cidade, por sua reeleição, assim como o Senador
Eduardo Azeredo e o Vereador Duílio de Castro, que será Deputado
Estadual.
O assunto que me traz aqui já foi debatido no primeiro semestre e
diz respeito ao Decreto nº 44.035, de 1º/6/2005, que disciplina a
autorização para prestação de serviço fretado de transporte
rodoviário intermunicipal de pessoas e altera o Decreto nº 32.656,
de 14/3/91. O Deputado Paulo Guedes tem lutado muito contra esse
decreto. Entrei nessa luta a partir do mês de maio, quando fui
procurado por alguns taxistas de Belo Horizonte e de outras
cidades. Realizamos uma audiência pública nesta Casa para tentar
minimizar os efeitos danosos desse decreto para a classe dos
taxistas. Enviei correspondência ao Governador e a todas as
autoridades ligadas ao setor, como as do DER e da BHTRANS, e
apenas do DER recebi resposta, mas esta não acrescentou nada, não
solucionou nada.
A luta tem de continuar. Sendo assim, elaborei um projeto de
resolução exatamente para sustar os efeitos do decreto, que é
eivado de vícios, sendo o mais importante deles a
inconstitucionalidade, a partir do momento em que obriga o
indivíduo a viajar apenas de ônibus. Nem sequer posso sair da
minha cidade de táxi para vir a Belo Horizonte, caso não haja
ônibus. É um absurdo, mas é isso o que caracteriza a
inconstitucionalidade do decreto.
O texto do projeto de resolução é o seguinte: "A Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam
sustados os efeitos do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005,
que estabelece normas referentes à autorização para prestação de
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas e
altera o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. Art. 2º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das
Reuniões, 12 de julho de 2010". O importante nesse projeto é a
justificação: "O Decreto nº 44.035, de 2005, que proíbe o
transporte intermunicipal de passageiros por via de táxi, é ilegal
e afronta o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988,
bem como os princípios constitucionais que dizem respeito aos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, da
dignidade da pessoa humana.
O decreto, como ato infralegal, tem a função de detalhar o
conteúdo da lei, a fim de dar-lhe aplicabilidade. Embora o poder
regulamentar autorize o Executivo a expedir decretos, os mesmos
devem se ater aos limites da lei, conforme determina o art. 84,
IV, da Constituição.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em recente decisão de seu
Presidente, Ministro César Asfor Rocha, analisando situação
semelhante à de Minas Gerais, manteve liminar favorável a um
taxista de Nova Viçosa, no Estado da Bahia, que não aceitou se
sujeitar à determinação do órgão responsável que restringia a
atuação do taxista à área do Município em que a sua licença foi
expedida.
O Presidente do STJ, ao decidir, endossou os termos da liminar
deferida pelo magistrado de primeiro grau, em especial quando
afirmou que o táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas
individual e que o exercício dessa atividade não pode sofrer os
mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. O
Ministro destacou também o fato, salientado na liminar, de que não
há lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte
intermunicipal de clientes. Segundo César Rocha, tal evento não
impede, porém, que os taxistas cumpram todas as regras necessárias
à sua atividade, o que implica dar proteção aos passageiros e
trafegar com o devido licenciamento do veículo, porte da carteira
de habilitação e licença de trabalho concedida pela
municipalidade.
A Constituição Federal de 1988 está no topo da ordem jurídica,
conferindo fundamento e validade às demais normas que lhe são
subordinadas - leis, decretos, atos administrativos, regulamentos,
portarias, etc. É, portanto, a norma fundamental e suprema do
Estado brasileiro; todas as leis e atos infralegais lhe devem
subordinação. Muito se diz sobre constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de determinadas medidas. Nesse sentido, algo
é constitucional se estiver segundo a Constituição. Portanto, é
inconstitucional se apresentar dispositivo contrário à
Constituição. Assim ocorre com as leis e os atos infralegais, tais
como decretos, portarias e demais atos administrativos.
O legislador infraconstitucional tem poderes para disciplinar e
gerir a atividade profissional em sua área de competência. No
entanto, esses poderes são limitados. Quando uma norma jurídica
não está em conformidade com a hierarquia superior, é porque está
padecendo dos vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou
de ambos. O combatido decreto inibe o direito de ir e vir e cria
uma injusta reserva de mercado, prejudicando o trabalhador taxista
que tira do trabalho o sustento da família.
Entretanto, o que ocorre é que os trabalhadores taxistas têm seus
veículos parados nas rodovias e nas ruas de nosso Estado, e seus
clientes são obrigados a abandonar o táxi, ficando abandonados à
própria sorte em locais, para eles, muitas vezes desconhecidos. Os
veículos são apreendidos e impedidos de trafegar. Hoje os taxistas
só podem trabalhar dentro do próprio Município.
O princípio da liberdade profissional, expresso no inciso XIII do
art. 5° da Constituição Federal de 1988, garante a liberdade do
exercício profissional, sendo esta prática um direito econômico
fundamental.
Mesmo sendo tal exercício condicionado a uma reserva legal, que
determina exigências e requisitos necessários para o exercício da
profissão, fica claro o direito dos taxistas de exercerem o seu
trabalho de forma digna e livre de limitações por legislação
estadual.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, consagra o
princípio segundo o qual toda pessoa tem o direito ao trabalho,
cabendo, então, ao Estado efetivar a proteção, e não, a limitação
da atividade do taxista, que não é outra coisa senão trabalho.
Também da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, de 2000, resulta a obrigação do Estado de elevar ao
plano máximo possível a concretização dos direitos fundamentais
dos trabalhadores.
A liberdade de ação profissional é garantida pelo art. 5°, XIII, o
qual confere liberdade de escolha de trabalho, ofício ou
profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida
em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que
se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade
para exercer o que fora escolhido, e o poder público não pode
constranger nem limitar o seu exercício se ele não é vedado por
lei.
O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um
poder de atuação do homem em busca de sua realização profissional.
A liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente
dos meios necessários à realização da felicidade e da prosperidade
pessoal. A livre iniciativa não é só expressão de liberdade da
empresa, como também do trabalho, e abrange todas as formas de
produção, individuais ou coletivas; por exemplo, as iniciativas de
cooperativa, autogestionária e pública. No que atente à iniciativa
pública, cumpre esclarecer que a livre iniciativa não consistirá
na livre atuação da empresa privada no sentido público, mas sim
que o Estado não deverá opor empecilhos à liberdade humana. A
liberdade da pessoa física é a primeira forma de liberdade; é a
possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de
serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem
desembaraçadamente dentro do território nacional. Nesse aspecto há
duas variantes: a liberdade de locomoção e a liberdade de
circulação. O direito à circulação é manifestação característica
da liberdade de locomoção, consistindo no direito de ir, vir,
ficar, parar, estacionar. O direito de circulação ou liberdade de
circulação consiste na faculdade de a pessoa poder deslocar-se de
um ponto a outro por meio de uma via pública ou afetada ao uso
público. Esse dispositivo constitucional não condiciona nem define
a situação geográfica dessa via pública; o melhor entendimento
infere que seja qualquer localidade do território nacional.
Ressalte-se que a livre iniciativa é atributo inalienável do ser
humano. O que se protege por meio dela é a liberdade de trabalho,
de todas as formas de produção, individuais ou coletivas, e, por
conseguinte, a dignidade da pessoa humana. Ademais, no tocante ao
princípio da dignidade da pessoa humana, as consequências
negativas do referido decreto são evidentes, uma vez que, em
cidades menores e distantes, como algumas do Norte de Minas que
não contam com linhas de ônibus próprias, os habitantes ficam à
mercê dos horários desencontrados dos ônibus e, por necessidade ou
por falta de alternativa, recorrem aos táxis, às vezes o único
existente na localidade. Entretanto, nas rodovias, tanto o
motorista quanto os passageiros são multados e humilhados. Outra
situação são os ônibus regulares que não atendem às necessidades
de certas pessoas que precisam de mais espaço para serem
transportadas, como é o caso de pacientes especiais que precisam
ir à Capital diariamente e, portanto, dentro do direito de ir e
vir, estão sendo impedidos de viajar com conforto e dignidade.
Não se pode admitir que direitos consagrados constitucionalmente
sejam desrespeitados dessa maneira, amparados na legalidade do
referido decreto, posto que ele extrapolou os limites da
competência do legislador infraconstitucional e está clara sua
ofensa à Constituição. Os direitos fundamentais devem ser
observados obrigatoriamente em qualquer instância comportamental
regida por uma constituição. Portanto, os direitos fundamentais,
assim como as demais normas da Constituição de 1988, são base de
todo o ordenamento jurídico brasileiro. É preciso empunhar essa
luta pela dignidade no trabalho. Trata-se de um fenômeno social
que deve ser levado em conta, porque a maioria dos taxistas de
todo o Estado estão vivendo em dificuldades, vez que não podem
trabalhar fora de seus Municípios. Urge a avaliação de um novo
modelo de legislação para que a justiça, enfim, seja instalada".
Esse projeto está na Casa, acredito que na Comissão de
Constituição e Justiça, e nós o acompanharemos até o final deste
ano. O Deputado Paulo Guedes, que, graças a Deus, foi reeleito,
empenhou primeiramente essa bandeira. Contaremos com o apoio do
Deputado para continuar essa luta no ano que vem, baseados nesse
projeto de resolução que fizemos. Agradeço muito a atenção.
O Deputado Paulo Guedes (em aparte)* - Primeiramente, Deputado
Doutor Ronaldo, parabenizo-o por voltar a um tema tão importante,
tão discutido aqui no ano passado e neste ano: a legalização do
serviço de taxista no Estado. Tomamos essa iniciativa com um
projeto de resolução que torna sem efeito o Decreto nº 44.035, do
governo, decreto este absurdo, inconstitucional, que proíbe o
direito de ir e vir das pessoas e prejudica mais de 50 mil
taxistas no Estado. Hoje vivemos em um mundo moderno onde as
pessoas precisam resolver as coisas com rapidez. Não há sentido um
táxi em uma cidade pequena se não for para levar pessoas a uma
cidade-polo.
Então, há um equívoco na interpretação do DER, das autoridades e
do governo. O decreto visa apenas beneficiar meia dúzia de
empresas de ônibus, o que está errado. Não podemos admitir isso e
esperamos que esta Casa possa, o mais rápido possível, colocar
esse projeto em votação. Conto com o apoio de V. Exa., que é um
dos defensores dessa causa, para fazer com que os demais
companheiros Deputados entrem nessa briga e nos ajudem a fazer
justiça não só aos 50 mil taxistas, mas também à população. O
projeto aprova o serviço de táxi, que é mais rápido, pois pega a
pessoa na porta de casa e a leva diretamente aonde precisa, ao
hospital, ao INSS, à Caixa Econômica, com rapidez. Estamos em um
mundo globalizado em que o tempo é tudo.
Portanto, parabenizo-o pelo pronunciamento e me coloco à
disposição para, juntos, formarmos força e convencermos o governo
de que ele cometeu um equívoco com relação ao Decreto nº 44.045,
que precisa corrigido. Obrigado.
O Deputado Doutor Ronaldo* - Finalizando, quero agradecer aos mais
de 30 mil amigos de Minas Gerais, principalmente da cidade de Sete
Lagoas, que me distinguiram com seu voto. Mesmo sabendo que não
consegui me reeleger, pois isso faz parte da democracia, estou
muito feliz por ter recebido esses votos. Muito obrigado.
* - Sem revisão do orador.