Pronunciamentos

DEPUTADO DOUTOR RONALDO (PDT)

Discurso

Parabeniza os Deputados reeleitos à Assembléia Legislativa e os eleitos à Câmara dos Deputados. Comenta o decreto que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no Estado e o projeto de resolução, de sua autoria, que susta os efeitos do referido decreto por, supostamente, conter dispositivos incostitucionais.
Reunião 70ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 09/10/2010
Página 77, Coluna 4
Assunto ELEIÇÕES. (ALMG). LEGISLATIVO. TRANSPORTE.
Aparteante PAULO GUEDES.
Proposições citadas PRE 4662 de 2010
PRE 4823 de 2010

Normas citadas DEC nº 32656, de 1991
DEC nº 44035, de 2005

70ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 5/10/2010 Palavras do Deputado Doutor Ronaldo O Deputado Doutor Ronaldo* - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, demais atores que, trabalhando aqui, fazem com que esta Assembleia seja a melhor do nosso país: Inicialmente, parabenizo o campeão de votos, o grande e corajoso Deputado Dinis Pinheiro, e os demais candidatos que se elegeram a esta Casa e à Câmara dos Deputados. Cumprimento ainda o Deputado Federal Márcio Reinaldo, da minha cidade, por sua reeleição, assim como o Senador Eduardo Azeredo e o Vereador Duílio de Castro, que será Deputado Estadual. O assunto que me traz aqui já foi debatido no primeiro semestre e diz respeito ao Decreto nº 44.035, de 1º/6/2005, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas e altera o Decreto nº 32.656, de 14/3/91. O Deputado Paulo Guedes tem lutado muito contra esse decreto. Entrei nessa luta a partir do mês de maio, quando fui procurado por alguns taxistas de Belo Horizonte e de outras cidades. Realizamos uma audiência pública nesta Casa para tentar minimizar os efeitos danosos desse decreto para a classe dos taxistas. Enviei correspondência ao Governador e a todas as autoridades ligadas ao setor, como as do DER e da BHTRANS, e apenas do DER recebi resposta, mas esta não acrescentou nada, não solucionou nada. A luta tem de continuar. Sendo assim, elaborei um projeto de resolução exatamente para sustar os efeitos do decreto, que é eivado de vícios, sendo o mais importante deles a inconstitucionalidade, a partir do momento em que obriga o indivíduo a viajar apenas de ônibus. Nem sequer posso sair da minha cidade de táxi para vir a Belo Horizonte, caso não haja ônibus. É um absurdo, mas é isso o que caracteriza a inconstitucionalidade do decreto. O texto do projeto de resolução é o seguinte: "A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, que estabelece normas referentes à autorização para prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas e altera o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de julho de 2010". O importante nesse projeto é a justificação: "O Decreto nº 44.035, de 2005, que proíbe o transporte intermunicipal de passageiros por via de táxi, é ilegal e afronta o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, bem como os princípios constitucionais que dizem respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, da dignidade da pessoa humana. O decreto, como ato infralegal, tem a função de detalhar o conteúdo da lei, a fim de dar-lhe aplicabilidade. Embora o poder regulamentar autorize o Executivo a expedir decretos, os mesmos devem se ater aos limites da lei, conforme determina o art. 84, IV, da Constituição. O Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em recente decisão de seu Presidente, Ministro César Asfor Rocha, analisando situação semelhante à de Minas Gerais, manteve liminar favorável a um taxista de Nova Viçosa, no Estado da Bahia, que não aceitou se sujeitar à determinação do órgão responsável que restringia a atuação do taxista à área do Município em que a sua licença foi expedida. O Presidente do STJ, ao decidir, endossou os termos da liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau, em especial quando afirmou que o táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual e que o exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. O Ministro destacou também o fato, salientado na liminar, de que não há lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte intermunicipal de clientes. Segundo César Rocha, tal evento não impede, porém, que os taxistas cumpram todas as regras necessárias à sua atividade, o que implica dar proteção aos passageiros e trafegar com o devido licenciamento do veículo, porte da carteira de habilitação e licença de trabalho concedida pela municipalidade. A Constituição Federal de 1988 está no topo da ordem jurídica, conferindo fundamento e validade às demais normas que lhe são subordinadas - leis, decretos, atos administrativos, regulamentos, portarias, etc. É, portanto, a norma fundamental e suprema do Estado brasileiro; todas as leis e atos infralegais lhe devem subordinação. Muito se diz sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinadas medidas. Nesse sentido, algo é constitucional se estiver segundo a Constituição. Portanto, é inconstitucional se apresentar dispositivo contrário à Constituição. Assim ocorre com as leis e os atos infralegais, tais como decretos, portarias e demais atos administrativos. O legislador infraconstitucional tem poderes para disciplinar e gerir a atividade profissional em sua área de competência. No entanto, esses poderes são limitados. Quando uma norma jurídica não está em conformidade com a hierarquia superior, é porque está padecendo dos vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou de ambos. O combatido decreto inibe o direito de ir e vir e cria uma injusta reserva de mercado, prejudicando o trabalhador taxista que tira do trabalho o sustento da família. Entretanto, o que ocorre é que os trabalhadores taxistas têm seus veículos parados nas rodovias e nas ruas de nosso Estado, e seus clientes são obrigados a abandonar o táxi, ficando abandonados à própria sorte em locais, para eles, muitas vezes desconhecidos. Os veículos são apreendidos e impedidos de trafegar. Hoje os taxistas só podem trabalhar dentro do próprio Município. O princípio da liberdade profissional, expresso no inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, garante a liberdade do exercício profissional, sendo esta prática um direito econômico fundamental. Mesmo sendo tal exercício condicionado a uma reserva legal, que determina exigências e requisitos necessários para o exercício da profissão, fica claro o direito dos taxistas de exercerem o seu trabalho de forma digna e livre de limitações por legislação estadual. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, consagra o princípio segundo o qual toda pessoa tem o direito ao trabalho, cabendo, então, ao Estado efetivar a proteção, e não, a limitação da atividade do taxista, que não é outra coisa senão trabalho. Também da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 2000, resulta a obrigação do Estado de elevar ao plano máximo possível a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A liberdade de ação profissional é garantida pelo art. 5°, XIII, o qual confere liberdade de escolha de trabalho, ofício ou profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade para exercer o que fora escolhido, e o poder público não pode constranger nem limitar o seu exercício se ele não é vedado por lei. O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização profissional. A liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade e da prosperidade pessoal. A livre iniciativa não é só expressão de liberdade da empresa, como também do trabalho, e abrange todas as formas de produção, individuais ou coletivas; por exemplo, as iniciativas de cooperativa, autogestionária e pública. No que atente à iniciativa pública, cumpre esclarecer que a livre iniciativa não consistirá na livre atuação da empresa privada no sentido público, mas sim que o Estado não deverá opor empecilhos à liberdade humana. A liberdade da pessoa física é a primeira forma de liberdade; é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional. Nesse aspecto há duas variantes: a liberdade de locomoção e a liberdade de circulação. O direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção, consistindo no direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação ou liberdade de circulação consiste na faculdade de a pessoa poder deslocar-se de um ponto a outro por meio de uma via pública ou afetada ao uso público. Esse dispositivo constitucional não condiciona nem define a situação geográfica dessa via pública; o melhor entendimento infere que seja qualquer localidade do território nacional. Ressalte-se que a livre iniciativa é atributo inalienável do ser humano. O que se protege por meio dela é a liberdade de trabalho, de todas as formas de produção, individuais ou coletivas, e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. Ademais, no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, as consequências negativas do referido decreto são evidentes, uma vez que, em cidades menores e distantes, como algumas do Norte de Minas que não contam com linhas de ônibus próprias, os habitantes ficam à mercê dos horários desencontrados dos ônibus e, por necessidade ou por falta de alternativa, recorrem aos táxis, às vezes o único existente na localidade. Entretanto, nas rodovias, tanto o motorista quanto os passageiros são multados e humilhados. Outra situação são os ônibus regulares que não atendem às necessidades de certas pessoas que precisam de mais espaço para serem transportadas, como é o caso de pacientes especiais que precisam ir à Capital diariamente e, portanto, dentro do direito de ir e vir, estão sendo impedidos de viajar com conforto e dignidade. Não se pode admitir que direitos consagrados constitucionalmente sejam desrespeitados dessa maneira, amparados na legalidade do referido decreto, posto que ele extrapolou os limites da competência do legislador infraconstitucional e está clara sua ofensa à Constituição. Os direitos fundamentais devem ser observados obrigatoriamente em qualquer instância comportamental regida por uma constituição. Portanto, os direitos fundamentais, assim como as demais normas da Constituição de 1988, são base de todo o ordenamento jurídico brasileiro. É preciso empunhar essa luta pela dignidade no trabalho. Trata-se de um fenômeno social que deve ser levado em conta, porque a maioria dos taxistas de todo o Estado estão vivendo em dificuldades, vez que não podem trabalhar fora de seus Municípios. Urge a avaliação de um novo modelo de legislação para que a justiça, enfim, seja instalada". Esse projeto está na Casa, acredito que na Comissão de Constituição e Justiça, e nós o acompanharemos até o final deste ano. O Deputado Paulo Guedes, que, graças a Deus, foi reeleito, empenhou primeiramente essa bandeira. Contaremos com o apoio do Deputado para continuar essa luta no ano que vem, baseados nesse projeto de resolução que fizemos. Agradeço muito a atenção. O Deputado Paulo Guedes (em aparte)* - Primeiramente, Deputado Doutor Ronaldo, parabenizo-o por voltar a um tema tão importante, tão discutido aqui no ano passado e neste ano: a legalização do serviço de taxista no Estado. Tomamos essa iniciativa com um projeto de resolução que torna sem efeito o Decreto nº 44.035, do governo, decreto este absurdo, inconstitucional, que proíbe o direito de ir e vir das pessoas e prejudica mais de 50 mil taxistas no Estado. Hoje vivemos em um mundo moderno onde as pessoas precisam resolver as coisas com rapidez. Não há sentido um táxi em uma cidade pequena se não for para levar pessoas a uma cidade-polo. Então, há um equívoco na interpretação do DER, das autoridades e do governo. O decreto visa apenas beneficiar meia dúzia de empresas de ônibus, o que está errado. Não podemos admitir isso e esperamos que esta Casa possa, o mais rápido possível, colocar esse projeto em votação. Conto com o apoio de V. Exa., que é um dos defensores dessa causa, para fazer com que os demais companheiros Deputados entrem nessa briga e nos ajudem a fazer justiça não só aos 50 mil taxistas, mas também à população. O projeto aprova o serviço de táxi, que é mais rápido, pois pega a pessoa na porta de casa e a leva diretamente aonde precisa, ao hospital, ao INSS, à Caixa Econômica, com rapidez. Estamos em um mundo globalizado em que o tempo é tudo. Portanto, parabenizo-o pelo pronunciamento e me coloco à disposição para, juntos, formarmos força e convencermos o governo de que ele cometeu um equívoco com relação ao Decreto nº 44.045, que precisa corrigido. Obrigado. O Deputado Doutor Ronaldo* - Finalizando, quero agradecer aos mais de 30 mil amigos de Minas Gerais, principalmente da cidade de Sete Lagoas, que me distinguiram com seu voto. Mesmo sabendo que não consegui me reeleger, pois isso faz parte da democracia, estou muito feliz por ter recebido esses votos. Muito obrigado. * - Sem revisão do orador.