Leis: Regimento Interno

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Regimento Interno
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Regimento Interno

Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

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TÍTULO IV - DA MESA DA ASSEMBLEIA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 79 – À Mesa da Assembleia compete, privativamente, entre outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II – promulgar as emendas à Constituição;
III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Assembleia Legislativa;
IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V – orientar os serviços administrativos da Assembleia Legislativa, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar o servidor da Secretaria da Assembleia, assinando o Presidente o respectivo ato;
VII – apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) (Revogado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
Dispositivo revogado:
“b) fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subseqüente;”
c) (Revogado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
Dispositivo revogado:
“c) fixar a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado;”
d) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Assembleia, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira e regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembleia;
(Alínea com redação dada pelo art. 25 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
f) criar entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “d” e “e”;
g) conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
h) conceder licença ao Governador para ausentar-se do Estado e, ao Vice-Governador, do País, quando prevista ausência superior a quinze dias;
i) dispor sobre mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
j) abrir crédito suplementar ao orçamento da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado, e propor a abertura de outros créditos adicionais;
k) aprovar a apresentação de proposta de emenda à Constituição da República, conforme previsto no inciso III do caput do art. 60 da mesma Constituição;
(Alínea acrescentada pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
VIII – emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam os incisos VII e XVII deste artigo;
(Alínea com redação dada pelo art. 25 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Assembleia Legislativa;
c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Assembleia Legislativa;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Assembleia Legislativa;
IX – decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 308;
X – declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 53, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado, consoante o § 2º do art. 60;
XII – aprovar a proposta do orçamento anual das administrações direta e indireta da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Assembleia referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV – publicar mensalmente, no Diário do Legislativo, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas diretas e indiretas da Assembleia Legislativa;
(A expressão “órgão oficial dos Poderes do Estado” foi substituída por “Diário do Legislativo” pelo art. 110 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
XV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras das administrações direta e indireta da Assembleia Legislativa, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal;
XVI – conceder licença a Deputado nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 54;
XVII – apresentar projeto de lei que vise a:
a) fixar a remuneração do Deputado;
b) fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado;
c) fixar a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Inciso acrescentado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
XVIII – realizar, de ofício ou a requerimento de comissão, consulta pública para subsidiar a elaboração de anteprojeto ou a apreciação de proposição, bem como para colher propostas e sugestões sobre assunto de relevante interesse.
(Inciso acrescentado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
Parágrafo único – As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Assembleia.
TÍTULO IV - DA MESA DA ASSEMBLEIA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 79-A – A Mesa da Assembleia poderá emitir parecer quanto ao mérito de proposição que importe encargo administrativo para a Assembleia Legislativa.
(Artigo acrescentado pelo art. 27 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)