Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Designa servidores para compor comissão especial encarregada de realizar os procedimentos relativos ao processo seletivo simplificado previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 180, de 14 de janeiro de 2025.
Regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.
Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências.
Dispõe sobre o recadastramento anual de servidores inativos ou pensionistas de servidores falecidos até 28 de novembro de 1984 que recebem seus proventos e sua complementação de pensão diretamente da folha da Assembleia Legislativa e sobre a atualização cadastral de servidores ativos.
Estabelece procedimentos de atualização cadastral dos servidores para fins de cumprimento da obrigação de prestação de informações por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembleia Legislativa, à realização de perícia médica em caso de doença incapacitante que assegure isenção de imposto de renda e imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, na forma do § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e dá outras providências.
Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: