Leis: Legislação mineira

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Altera o Anexo do Decreto NE nº 269, de 11 de maio de 2022, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Senhora dos Remédios, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Senhora dos Remédios.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural São Gonçalo do Abaeté, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de São Gonçalo do Abaeté.
Altera o Anexo do Decreto NE nº 452, de 21 de maio de 2025, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Conselheiro Lafaiete, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Conselheiro Lafaiete.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário à execução das obras de construção de unidades habitacionais da área de reassentamento denominada Santa Elizabeth, no âmbito do Empreendimento de Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas – FNHIS/2009, no Município de Contagem.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Três Corações.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de manutenção no entorno da Subestação de São Miguel do Anta e pequeno trecho de faixa de servidão compartilhada pelas Linhas de Distribuição de Alta Tensão na saída da referida Subestação, no Município de São Miguel do Anta.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: