Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Altera o Decreto NE nº 54, de 17 de fevereiro de 2020, que declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação de capacidade da Rodovia BR 135 (CMG 135), no trecho compreendido entre o km 614+450 e o km 668+850, no Município de Curvelo.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, imóveis destinados à instalação da Unidade de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação da capacidade da Rodovia MG-050, no trecho compreendido entre o km 301+584,71 m ao km 304+239,01 m – entroncamento MG-050 – BR-262 (Juatuba) – divisa MG-SP, no Município de Capitólio.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário às obras de melhoria e ampliação da capacidade da Rodovia MG-050, no trecho compreendido entre o km 89+100 m ao km 102+750 m – entroncamento MG-050 – BR-262 (Juatuba) – divisa MG-SP, no Município de Itaúna.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de implantação do Posto Geral de Fiscalização na Rodovia CMG-135, no km 375+100 m – Pista Sul, no Município de Montes Claros.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário às obras de melhoria e ampliação da capacidade da Rodovia MG-050, no trecho compreendido entre o km 102+700 m ao km 114+300 m – entroncamento MG-050 – BR-262 (Juatuba) – divisa MG-SP, no Município de Carmo do Cajuru.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de construção da ponte sobre o Ribeirão Extrema na Rodovia LMG-690, no entroncamento BR-040 – Porto Buriti, no Município de João Pinheiro.

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Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: